RC 2430/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2430/2013, de 10 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

I. A exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, conforme registra na consulta e por suas CNAEs cadastradas, tem como atividade principal a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (4221-9/02), e como atividades secundárias, entre outras, a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (2731-7/00) e o comércio varejista de material elétrico. Transcrevendo o artigo 264, caput e inciso IV, do RICMS/2000, informa que adquire, para revenda, mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto estadual.  “Podendo adquirir equipamentos que também fabrica, bem como demais mercadorias que não são fabricadas pela Consulente”.

 

1.1 Registra que tanto as operações de venda de fabricação própria, como as de revenda de materiais e equipamentos “são destinadas a contribuintes para uso e consumo ou a seu ativo imobilizado, portanto, não procedendo a uma saída subsequente, ou seja, não revenderão ou industrializarão os materiais e equipamentos adquiridos da Consulente”.

 

1.2 Assinala que, entretanto, na aquisição de equipamentos e materiais sujeitos à substituição tributária para revenda, seus fornecedores vêm aplicando “a substituição tributária do ICMS nos termos do artigo 261 e seguintes do RICMS/SP”, não considerando o fato de que a Consulente “está habilitada à fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia e de energia elétrica e, portanto, suscetível à sujeição para a substituição tributária de ICMS quando destinar a contribuinte que venham realizar saídas subsequentes”, o que, no seu entendimento, a enquadraria na previsão do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 (excetuando da substituição tributária os produtos que adquire para revenda).

 

1.3 Isso posto, esclarece que a dúvida é relativa à “exclusão da sujeição passiva por substituição tributária do ICMS”, referente ao dispositivo citado, sobre o qual a Consulente entende “estar submetida”, por se encontrar “habilitada a fabricar equipamentos elétricos” e também comercializar “mercadorias, sujeitas a substituição tributária, não fabricadas pela Consulente”. Indaga, por fim, sobre a correção do entendimento de que seus fornecedores devem considerar suas operações de aquisição de mercadoria para revenda excluídas da sujeição passiva de substituição tributária, por estar ela (Consulente) enquadrada na previsão do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

2. Conforme já assinalado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/2000.

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

 

[...]

 

IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

[...]”

 

3. Isso posto, observe-se que a Consulente não esclareceu em qual dispositivo (ou em quais dispositivos) referente à substituição tributária enquadram-se as mercadorias que efetivamente fabrica e as que adquire para revenda, o que não permite uma análise completa da situação.

 

3.1 Ainda nesse sentido, anotamos que na consulta se fez constar a informação de que a Consulente "está habilitada à fabricação de [...]", construção textual que não nos permite concluir se efetivamente a atividade de fabricação dos produtos mencionados está sendo exercida por seu estabelecimento. Além disso, a Consulente ainda não esclareceu sob quais argumentos seus fornecedores têm se recusado a atender o pleito para a aplicação da regra do artigo 264, IV, do RICMS/2000, nas respectivas remessas de mercadorias por ela adquiridas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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