RC 24311/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24311/2021, de 16 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2021

Ementa

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.

I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), informa que atua no ramo de comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre e pretende comprar energia elétrica em operações internas no Estado de São Paulo e revender para outra comercializadora também localizada no Estado de São Paulo.

 

2. Menciona que o Decreto 65.823, de 25 de junho de 2021 introduziu diversas alterações no RICMS/2000 no tocante às operações com energia elétrica, com vigência a partir de 01/09/2021.

 

3. Acrescenta que, quanto aos artigos 425, inciso I e 425-B, inciso I, do RICM/2000, não conseguiu entender de quem é a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações internas com energia elétrica entre comercializadoras.

 

4. Entende que, nas Notas Fiscais emitidas em operações internas com energia elétrica entre empresas comercializadoras, em ambiente de contração livre, não haverá destaque do imposto, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será do consumidor final, com base no artigo 425, inciso I, do RICMS/2000.

 

5. Questiona se está correto o seu entendimento de que, nas Notas Fiscais emitidas em operações internas no Estado de São Paulo com energia elétrica entre empresas comercializadoras, em ambiente de contração livre, não haverá destaque do imposto.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021.

 

7. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

 

8. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0