RC 24313/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24313/2021, de 18 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Revenda de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por comércio atacadista - Código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN).

 

I. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

 

II. Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica optante pelo regime tributário simplificado do Simples Nacional, cuja atividade é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar, CNAE 46.34-6/03, indaga:

 

1.1. Se a saída de pescado do seu estabelecimento está amparada pelo diferimento do ICMS, conforme disposto no artigo 391 do RICMS/2000.

 

1.2. Em caso afirmativo, qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – adequado para essa operação.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos de que: (i) os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

 

3. Isso posto, assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída do estabelecimento varejista;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

[...]

 

Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

 

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

 

[...]

 

Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

 

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

 

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

 

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.”

 

5. Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

 

6. Quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”, conforme a Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, já que se trata de operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

7. Diante do exposto, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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