RC 24314/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24314/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para estabelecimento diverso do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.

Relato

1. A Consulente, empresa situada no Estado do Paraná, que atua no ramo de medicamento veterinário, informa que possui filial logística no Estado de São Paulo, e pretende remeter matérias-primas da matriz paranaense para industrializador paulista utilizando da sistemática a seguir descrita.

2. Na remessa para industrializador em São Paulo, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 6.901 (remessa para industrialização por encomenda).

2.1. Após a conclusão da industrialização, o industrializador emitirá NF-e de saída à Consulente com uso dos CFOPs 6902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 6124 (industrialização efetuada para outra empresa), este último com tributação de ICMS.

2.2. A Consulente solicitará que o industrializador entregue o produto final diretamente em sua filial logística em São Paulo e emitirá NF-e com CFOP 6151 (transferência de produção do estabelecimento) para acobertar a entrada na filial logística.

3. Cita o artigo 408, do RICMS/2000, asseverando que se aplica quando autor da encomenda e industrializador localizam-se no Estado de São Paulo, e destaca que tal dispositivo é silente no caso do autor da encomenda situar-se em outra UF.

4. Diante do exposto, indaga se a Consulente, situada no Estado de Paraná, pode solicitar a entrega do produto final diretamente do industrializador paulista para a sua filial logística também situada em São Paulo.

Interpretação

5. Registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, para contar com a suspensão do imposto, é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

6. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

7. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

8. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paulista com suspensão, em obediência ao Convênio AE 15/1974, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, devendo o industrializador indicar na Nota Fiscal o Estado do Paraná como destino da mercadoria.

9. Sendo assim, tendo em vista a pretensão da Consulente, segundo a qual o produto industrializado seria enviado diretamente do estabelecimento industrializador à estabelecimento distinto do encomendante, ainda que da mesma empresa, não retornando, ao seu estabelecimento no Estado do Paraná, entendemos não ser possível a aplicação da disciplina da suspensão na remessa para industrialização por conta de terceiros, em operação interestadual, nos moldes pretendidos pela Consulente.

10. Não obstante, caso os produtos prontos fossem remetidos diretamente pelo industrializador à filial logística estabelecida no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Paraná, pela legislação paulista, ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda encontra-se estabelecido em outra unidade da federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.

11. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá dar saída dos produtos prontos, com a respectiva tributação, em nome próprio.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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