RC 24315/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24315/2021, de 03 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Aplicação da metodologia de cálculo definida na Portaria CAT 40/2021.

 

I. Nas operações internas com medicamentos, conforme definido na legislação federal, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, nos casos em que os medicamentos possuam PMPF indicado, devendo o valor da operação própria do substituto tributário ser inferior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida Portaria pelo PMPF.

 

II. Nas hipóteses em que sejam realizadas operações com medicamentos que possuam PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, sendo o valor da operação própria do substituto tributário igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida  Portaria pelo PMPF, ou, ainda, nos casos em que os medicamentos não possuam PMPF indicado no referido Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST deve ser definida nos termos do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021.

Relato

1. A Consulente, entidade representativa de redes de farmácias e drogarias, apresenta consulta, no interesse de seus associados, sobre dúvidas referentes ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000, em especial quanto à definição da base de cálculo do imposto para estas operações conforme prevê a Portaria CAT 40/2021.

 

2. Afirma que, ao estabelecer a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes com as mercadorias acima citadas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o artigo 1º da Portaria CAT 40/2021 gerou uma série de dúvidas em relação à aplicação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, às situações em que o cálculo do imposto deve ser elaborado com base nas outras hipóteses previstas na Portaria CAT 40/2021 e ao momento em que a trava estabelecida nos §§ 2º e 3º do referido artigo 1º deve ser aplicada.

 

3. Em razão do exposto, a Consulente indaga:

 

3.1. Quais são os critérios para inclusão dos medicamentos na lista do Anexo Único da Portaria CAT 40/2021?

 

3.2. Os preços de produtos com PMPF considerados fora da curva (outliers) foram desprezados para inclusão na lista e formulação dos preços?

 

3.3. Qual o número de farmácias participantes do painel que serviu como base para o levantamento do PMPF?

 

3.4. Houve algum critério geográfico para as diversas regiões do Estado de São Paulo?

 

3.5 Em relação ao § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021, quais os critérios utilizados para apuração das tabelas de MVAs dos diversos segmentos de medicamentos nas listas, neutra, positiva e negativa?

 

3.6. Levando-se em conta que boa parte dos medicamentos têm preços regulados pelo governo e que os índices de reajuste anual ocorrem em 31 de março, como regra geral, em qual período do ano será realizado o levantamento do PMPF?

 

3.7. A lista de produtos sujeitos ao PMPF possui prazo de vigência e, em caso positivo, de quanto em quanto tempo será divulgada uma nova lista atualizada?

 

3.8. A trava estabelecida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021 se aplica em quais hipóteses?

 

3.9. A trava é aplicada também para os produtos que possuem PMPF nos termos do inciso I do artigo 1º da referida norma?

 

3.10. Como deve proceder quando o PMPF é menor do que o valor da aquisição do medicamento? Aplica-se qual base de cálculo do ICMS-ST: o PMPF ou o IVA?

 

3.11. E na situação contrária, quando o valor de aquisição do medicamento é maior que o PMPF, qual base de cálculo deve ser aplicada?

 

3.12. Caso haja alguma divergência ou oposição em relação à lista de medicamentos sujeitos ao PMPF e aos valores divulgados, é cabível recurso/manifestação à Secretaria da Fazenda? Se sim, qual o prazo e condições para apresentação da oposição?

 

3.13. Há algum canal de comunicação para esclarecer dúvidas em relação à aplicação da Portaria CAT 40/2021? Se sim, qual?

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que a maior parte das questões apresentadas pela Consulente não são dúvidas pontuais e específicas relacionadas à interpretação da legislação tributária paulista, mas sim relacionadas à política tributária e aos critérios utilizados para a determinação das bases de cálculo estabelecidas na Portaria CAT 40/2021, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

 

5. Nesse contexto, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

 

5.1. É importante acrescentar que, em regra, não compete à Consultoria Tributária tratar de questões relacionadas aos procedimentos utilizados para a determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias, como nos casos das dúvidas apresentadas nos subitens “3.1” a “3.7” e “3.12”. Por este motivo, declara-se a ineficácia desta consulta no que diz respeito às questões apresentadas nesses subitens.

 

6. Quanto às demais dúvidas apresentadas (subitens 3.8 a 3.11), para melhor deslinde das questões, deve-se transcrever os seguintes trechos da Portaria CAT 40/2021:

 

“Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST (%)

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

33,11

214,19

78,09

30,95

Negativa

32,91

204,14

121,61

36,02

Neutra

10,20

211,15

25,76

64,18

(...)

§ 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:

Tipo

Lista

Trava (%)

Referência

Positiva

95

Referência

Negativa ou Neutra

90

Similar/Outros

Positiva, Negativa ou Neutra

90

Genérico

Positiva, Negativa ou Neutra

80

(...).”

 

7. Da reunião das normas examinadas, conclui-se que, nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da referida Portaria CAT 40/2021, nos casos em que os medicamentos possuam PMPF indicado, devendo o valor da operação própria do substituto tributário ser inferior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida Portaria pelo PMPF indicado no Anexo Único.

 

7.1. De outra sorte, nos casos em que sejam realizadas operações com medicamentos que possuam PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, sendo o valor da operação própria do substituto tributário igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida  Portaria pelo PMPF, ou, ainda, nos casos em que os medicamentos não possuam PMPF indicado no Anexo Único citado, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021.

 

7.2. Assim, mesmo na hipótese do valor da operação própria do substituto tributário ser igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021 pelo PMPF indicado em seu Anexo Único (o que por óbvio é caso de operações com medicamentos que possuem PMPF), será aplicada a regra de determinação da base de cálculo do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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