RC 24318/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24318/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias em operações internas e interestaduais promovidas por comerciante atacadista - Redução de base de cálculo (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com as mercadorias relacionadas nos seus incisos.

 

II. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01).

 

2. Faz menção ao inciso II do artigo 67 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que prevê a necessidade de estorno do imposto creditado na aquisição de mercadorias cuja saída seja não tributada ou isenta), bem como ao artigo 3º do Anexo II do referido regulamento (que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com produtos da Cesta Básica) e relata que, considerando seu histórico, 80% das mercadorias adquiridas são vendidas em operações que fazem jus à base de cálculo reduzida do ICMS.

 

3. Expõe que, na entrada das mercadorias para revenda, apenas efetua o crédito de ICMS no montante equivalente a 7%, considerando a porcentagem já mencionada de operações sujeitas à redução de base de cálculo.

 

4. Por fim, indaga se faz jus à totalidade de crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias cujas saídas serão interestaduais.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando que a Consulente não especificou as mercadorias objeto da presente consulta, a resposta partirá do pressuposto de que tais mercadorias são adquiridas apenas para revenda e estão efetivamente enquadradas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

6. Isso posto, observamos que a redução de base de cálculo prevista no artigo em análise beneficia apenas as operações internas, de maneira que as saídas interestaduais promovidas pela Consulente envolvendo produtos ali relacionados não estão submetidas a essa redução.

 

7. Por oportuno, transcrevemos os artigos 66, inciso VI e §§ 1º e 3º; e 67, inciso VI e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

(...)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

(...)

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.”

 

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

(...)

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)

(...)

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

(...)

§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

(...)”

 

8. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 

8.1 Assim, se predominar o montante das operações sujeitas à redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito integral quando da entrada das mercadorias adquiridas (podendo creditar-se, apenas, até o limite da carga tributária aplicada, que no presente caso é de 7%), devendo aplicar a regra prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 66 do RICMS/2000, ora transcrito, quando da realização de operações tributadas sem aplicação da redução de base de cálculo.

 

8.2 Ao contrário, se predominarem as operações tributadas sem aplicação de redução de base de cálculo, o contribuinte poderá efetuar o crédito integral quando da entrada das mercadorias, devendo aplicar a regra prevista no artigo 67, VI e §§ 1º e 3º, do RICMS/2000, quando da saída com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito que realizar.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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