RC 2431/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2431/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – REMESSA DE MERCADORIAS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONVÊNIOS MÉDICOS E PACIENTES – DEVOLUÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VENDAS – CRÉDITO.

 

I. Não se configura operação de consignação mercantil por tratar-se de adquirente consumidor final, ou seja, que não irá revender a mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalares temos como destinatários pessoas físicas e jurídicas tais como; hospitais públicos e privados, clínicas, convênios médicos e pacientes. Para desempenhar nossas atividades, adquirimos produtos no mercado brasileiro e do exterior e para comercializar estes bens, adotamos o procedimento da Consignação Mercantil, prevista no artigo 534 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002.

Informo que na grande maioria da grade dos produtos comercializados por nós, são isentos de ICMS  de acordo com o convênio ICMS Confaz nº 01/99 e demais convênios, regulamentado através do artigo 8º e artigo 14º do Anexo do RICMS/00. 

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Recentemente foi ratificado o Convênio ICMS - Confaz nº 140 de 18.10.2013 - D.O. U 21.10/2013, através de um Ato Declatório do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz nº 21 de 12.11.2013 D.O.U, que acrescentou o "item 196 - NCM 9021.90.11 - Equipamento e Insumo: Cardio - Desfibrilador Implantável" ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 de 02 de março de 1999 e este item faz parte da grade de produtos que comercializamos.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Nosso questionamento é o seguinte:

Em função a nova inserção do "item 196 - NCM 9021.90.11 - Equipamento e Insumo: Cardio - Desfibrilador Implantável” ao Convênio ICMS 01/99,  ocorrendo devoluções, seja de devolução de consignação ou devolução de vendas, no qual as suas respectivas saídas ocorreram com a devida tributação do ICMS, ou seja, antes da ratificação do Convênio, os meus clientes poderão mencionar o ICMS na nota fiscal e eu como destinatário poderei creditar-me, já que na primeira saída houve o débito do ICMS, ou seja, atendendo a permissão da não cumulatividade?”

 

 

Interpretação

 

2. A consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

 

3. Sobre o assunto assim preleciona Amilcar de Araújo Falcão:

 

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa – consignador ou consignante, entrega a outra – consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.

 

[...]

 

Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (g.n.) (Resposta à Consulta nº 9.619, de 24/2/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, página 535).

 

4. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

 

4.1 Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

 

4.2 O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que vá vender a mercadoria;

 

4.3 Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

 

5. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.

 

6. Então, as normas expostas nos artigos 465 a 469 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, somente estão adstritas às operações que envolvem consignatários revendedores, porquanto não se pode cogitar da existência de consignação mercantil nas operações efetuadas diretamente com consumidores ou usuários finais.

 

7. Acrescentamos, ainda, que a operação de consignação industrial expressa nos artigos 470 a 474-A do RICMS/00 também não pode ser aplicada entre a Consulente e os destinatários citados, uma vez que esta só pode ocorrer quando as mercadorias remetidas tiverem a finalidade exclusiva de integração ou consumo em processo industrial por parte do adquirente.

 

8. Assim, cabe informar que não há previsão legal para o procedimento adotado pela Consulente, de maneira que, considerando-se o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para orientação quanto à regularização do procedimento descrito em desacordo com as normas vigentes.

 

9. Relativamente à questão da devolução em consignação e devolução de vendas e do respectivo crédito, ora perguntada, a Consulente não informou, por exemplo, o motivo das devoluções e se trata-se de devolução por garantia ou troca, conforme previsão do artigo 452 do RICMS/2000; nesse caso, é necessário informar se o retorno se deu dentro dos prazos previstos no inciso II desse artigo. 

 

9.1 Em razão do exposto, a consulta é declarada ineficaz relativamente a essa matéria, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.

 

10. Para finalizar, cumpre-nos esclarecer que a Consulente poderá pleitear, em requerimento objetivando a concessão de um regime especial, a adoção do procedimento por ela referido em seu relato, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 

10.1 Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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