RC 24327/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24327/2021, de 16 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2021

Ementa

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Fornecedor tomador do serviço de transporte – Alteração de endereço do destinatário para outro endereço dentro do mesmo município – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro de endereço do destinatário – Carta de Correção.

 

I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

III. Na mera mudança de endereço do estabelecimento do destinatário para outro, dentro do mesmo município, mantém-se o número de Inscrição Estadual do estabelecimento, de modo que não há alteração substancial em sua identidade ou em seus dados identificativos.

IV. Havendo o destinatário da carga se mudado para outro endereço dentro do mesmo município, o emitente do CT-e poderá sanar o erro de endereço do destinatário, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “edição de livros” (CNAE 58.11-5/00) e, como atividades secundárias, o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), o “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03), a “edição de jornais diários” (CNAE 58.12-3/01), a “edição de revistas” (CNAE 58.13-1/00) e “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE 82.30-0/01), apresenta sucinta consulta sobre a possibilidade de se utilizar carta de correção emitida por seu fornecedor alterando o endereço do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

2. Informa que sua filial mudou de enderenço dentro do mesmo Munícipio, sendo esta situação informada para seus fornecedores, por meio de um comunicado, no dia 28/06/2021, mas que em 03/08/2021 um de seus fornecedores emitiu alguns CT-e’s com o endereço antigo.

3. Expõe que mesmo tendo sido orientada por sua consultoria, com base no artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, que a carta de correção não poderia sanar erros relacionados com a alteração do endereço, seu fornecedor insiste em dizer que é permitida à carta de correção alterar o endereço no documento.

4. Diante do exposto questiona:

4.1. Se poderá receber esses CT-e´s com o endereço errado?

4.2. Se poderá aceitar carta de correção, emitida pelo fornecedor alterando o endereço desses CT-e´s?

Interpretação

5. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não expõe a matéria de forma precisa, não identificando, por exemplo, as partes envolvidas, o que resulta na necessidade de se adotar algumas premissas para responder aos questionamentos apresentados.

6. Como exemplo, a Consulente informa que o “fornecedor nos emitiu CTE´s com o endereço antigo”, o que gera estranheza, visto que o CT-e é emitido pela empresa que gerencia o transporte (prestador de serviço) e não pelo fornecedor de mercadorias, conforme determina o artigo 58-A do Convênio SINIEF 06/89, transcrito abaixo:

 

“Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

 

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.” (grifo nosso)

 

7. Diante dessa situação e das informações trazidas pela Consulente esta resposta partirá do pressuposto de que (i) o fornecedor da Consulente é o remetente e o tomador do serviço de transporte, (ii) o transporte é realizado por terceiro, prestador de serviço de transporte, o qual emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte e (iii) a Consulente é a destinatária da carga.

8. Sendo assim, necessário se faz a transcrição do artigo 22 da Portaria CAT-55/2009:

 

“Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.” (grifo nosso)

 

9. Depreende-se da leitura acima que, não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço.

10. Também é importante a transcrição do artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, o qual determina que:

 

“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.” (grifo nosso)

 

11. Portanto, depreende-se da leitura conjunta dos dispositivos acima que não é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte relacionado com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.

12. Nesse ponto, cabe observar que a situação fática trazida pela Consulente de mera mudança de endereço do estabelecimento para outro, dentro do mesmo município, atualmente, não implica em alteração substancial na identificação do destinatário ou em seus dados identificativos. Isso porque, sendo a alteração de endereço dentro de mesmo município, não há alteração no número de Inscrição Estadual do estabelecimento.

13. Assim, tendo em vista que a Consulente é a destinatária da carga e que se mudou para outro endereço dentro do mesmo município, o emitente do CT-e, poderá sanar o erro de endereço do destinatário, em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, mas desde que cumpridos todos os demais requisitos legais.

14. Importante observar também que, no caso de alteração de endereço, a Consulente deverá atualizar essa informação nos cadastros dos entes tributantes.

15. Por fim, ressalte-se que caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, poderá a Consulente retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos do artigo 513 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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