RC 24328/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24328/2021, de 03 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2021

Ementa

ICMS – Definição do termo “santa casa” para efeito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Conforme se depreende do disposto no artigo 4º do Decreto 46.700/2002, que “dispõe sobre a Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia estabelecidas no território do Estado de São Paulo”, compete à Secretaria da Saúde a responsabilidade pela definição do termo “santa casa”.

Relato

1.                    A Consulente, entidade representativa das santas casas e hospitais beneficentes, apresenta consulta que versa sobre a isenção do ICMS nas aquisições realizadas por seus associados.

 

2.                    Afirma que os Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 alteraram o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para excluir ou reduzir isenções de ICMS que versam sobre operações relativas à aquisição de mercadorias por entidades que não sejam caracterizadas como hospitais públicos ou santas casas, mais especificamente as previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, tendo a legislação estadual mantido intacta a isenção do ICMS quando as operações com as mercadorias constantes dos dispositivos citados forem destinadas a hospitais públicos e santas casas.

 

3.                    Entretanto, aduz que a falta de um conceito legal (federal ou estadual) sobre o que vem a ser “santa casa” (entidade que se beneficia 100% da isenção do imposto) ou de um documento público oficial (federal, estadual ou municipal) que ateste essa condição de “santa casa” vem gerando dúvidas na interpretação e aplicação dessas isenções, prejudicando várias santas casas, na medida em que vários fornecedores têm negado o benefício fiscal com receio de autuação fiscal.

 

3.1                  Além disso, há fornecedores que confundem santas casas com “outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares”, que foram disciplinadas pelo Decreto Estadual 65.718/2021 e listadas na Portaria CAT 42/2021, de maneira que vêm condicionando a isenção do imposto à previsão da entidade na relação constante do Anexo Único dessa Portaria, até porque constam algumas “santas casas” nessa relação.

 

3.2                  Outra dificuldade encontrada pelas santas casas filiadas da Consulente é que alguns fornecedores estão exigindo uma declaração da própria entidade e/ou uma “declaração pública/oficial/estadual” (certidão, atestado, por exemplo) que reconheça que a entidade é uma “santa casa”, sendo que inexiste essa certidão ou declaração pública expedida pelo Estado, de tal forma que essa condição “interpretada” pelos fornecedores acaba minando as santas casas de usufruírem da isenção de 100% do ICMS concedida pela legislação paulista.

 

4.                    Acrescenta que não há no Estado de São Paulo e nem em outras unidades da Federação uma lista oficial de “santas casas” divulgada publicamente pelas secretarias da Fazenda, da Saúde, da Justiça ou do Bem-Estar Social, e que não há nenhum texto normativo federal ou estadual que defina ou que traga um conceito legal sobre o que seja uma “santa casa”.

 

5.                    Dessa forma, entende que a comprovação do status de santa casa se limita à denominação social constante em seus Estatutos Sociais e que nenhum outro documento pode ou deve ser exigido além disso, até porque não há um documento oficial que ateste esse status de “santa casa”.

 

6.                    Destaca que as “santas casas”, na condição de associações ou fundações privadas com objeto social de prestação de serviços hospitalares, sofrem controles e fiscalizações internas e externas, que reforçam esse seu atributo, sendo fiscalizadas periodicamente pelo Ministério Público, Administrações Tributárias (em razão das imunidades tributárias), órgãos sanitários federais, estaduais e municipais (em razão dos estabelecimentos hospitalares ou por receberem verbas públicas), e até pelos tribunais de contas, quando receberem verbas públicas.

 

7.                    Diante do exposto, reforçando que é necessário resolver essas dúvidas voltadas ao conceito e à comprovação de uma entidade como “santa casa”, para fins de interpretação e aplicação das isenções de ICMS contempladas nos artigos do Anexo I do RICMS/2000 referidos no item 2, apresenta os seguintes questionamentos:

 

7.1                  Qual a definição de “santa casa”, para fins de aproveitamento da isenção total do ICMS, prevista nos referidos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000?

 

7.2                  Como se comprova o status de “santa casa”, para fins do aproveitamento da isenção total do ICMS prevista nos referidos artigos? De forma mais pontual, questiona:

 

7.2.1               Para ter garantido o direito à isenção total do ICMS, prevista nos artigos acima, basta à entidade enviar ao fornecedor uma cópia do seu estatuto social constando a denominação social (ou nome fantasia) “santa casa”, já que esse é o único documento público que atesta tal denominação?

 

7.2.2               Caso seja necessário algum outro documento para atestar o enquadramento da entidade como “santa casa”, exigido para fins das isenções tratadas nesta consulta, solicita que lhe seja informado, especificamente, qual ou quais documentos. E, caso se trate de documento certificado pelo Estado, é relevante que seja informado o nome oficial do documento, a autoridade competente para emiti-lo e o procedimento para obtê-lo.

 

Interpretação

8.                    Preliminarmente, cabe mencionar que o Decreto 46.700/2002 regulamenta a Lei 11.021/2001, que “institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado”.

 

9.                     Isso posto, assim prevê o artigo 4º do Decreto 46.700/2002:

 

“Artigo 4º - Para fins de repasse da Contribuição de Solidariedade, a Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado das Santas Casas de Misericórdia, que deverão cadastrar-se perante essa Secretaria e indicar o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S. A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.

 

§ 1º - O cadastro a que alude o "caput" será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria da Saúde, que deverá repassá-lo à Secretaria da Fazenda para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II do artigo 3º, comunicando-lhe até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente as alterações ocorridas no mês anterior, relativamente a esse cadastro.

 

§ 2º - A Santa Casa de Misericórdia que vier a ser criada após a vigência deste decreto fará jus a parcela relativa à Contribuição de Solidariedade a partir do mês subseqüente ao do seu cadastramento perante a Secretaria da Saúde.

 

§ 3º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia ter suas atividades encerradas, o fato será comunicado à Secretaria da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua ocorrência, devendo ser excluída do cadastro a partir do mês subseqüente.”

 

10.                  Conforme se verifica do dispositivo transcrito, é de responsabilidade da Secretaria da Saúde a manutenção de cadastro atualizado das Santas Casas de Misericórdia, cadastro esse que será organizado, mantido e atualizado por essa Secretaria.

 

11.                  Assim, com fundamento no artigo 4º do Decreto 46.700/2002 depreende-se que compete à Secretaria da Saúde a responsabilidade pela definição do termo “santa casa”.

 

12.                  Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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