RC 24332/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24332/2021, de 30 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.

 

I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021, não sendo o benefício nele previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.

Relato

1. A Consulente, entidade de assistência social sediada na Capital do Estado de São Paulo, relata que, para o desenvolvido de suas atividades estatutárias, em especial de prestação de serviços na área de saúde, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), adquire inúmeros produtos, principalmente insumos hospitalares, no mercado interno, sujeitos à incidência do ICMS.

 

2. Expõe que o Decreto 65.718/2021, que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, estendeu as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

 

3. Observa que tanto o artigo 3º, § 3º, do Decreto 65.718/2021, quanto o artigo 1º da Portaria CAT nº 42/2021 (que divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções), se utilizam da expressão “estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares”.

 

4. Informa ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS/Saúde) e que o CNPJ de seu estabelecimento matriz consta da relação anexa à Portaria CAT nº 42/2021.

 

5. Sustenta que o CEBAS/Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, é conferido à pessoa jurídica como um todo, e não a cada um dos estabelecimentos filiais da entidade beneficente.

 

6. Ao final, indaga se, considerando a lógica de concessão e renovação da CEBAS/Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, todos os estabelecimentos de saúde da Consulente fazem jus às isenções, muito embora os CNPJs dos estabelecimentos filiais não estejam discriminados no Anexo Único da Portaria CAT-42/2021.

 

Interpretação

7. Inicialmente, deve ser lembrado que um dos princípios que regem o ICMS é o da autonomia dos estabelecimentos, que está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 15

(...)

§2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

8. Registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), tenha declarado a inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996 – que estabelece, nas normas gerais de direito tributário, que são autônomos os estabelecimentos do mesmo titular – esta Consultoria Tributária já se manifestou, em diversas respostas a consultas recentes, no sentido de que, enquanto não for proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão de julgamento daquela ação, permanecem aplicáveis as disposições da legislação baseadas no princípio da autonomia dos estabelecimentos.

 

9. Cabe acrescentar que, em termos da legislação federal, há obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e que, por sua vez, a legislação do Estado de São Paulo estabelece a obrigação de que cada estabelecimento do contribuinte seja registrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cabendo ressaltar que cada filial recebe número de inscrição próprio no CNPJ e no CADESP.

 

10. Isso posto, reproduzimos, parcialmente, o Decreto 65.718/2021:

 

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

 

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

 

II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.

 

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

 

§ 1º - As isenções aplicam-se:

 

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;

 

2. sobre o montante equivalente:

 

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

 

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

 

§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

(...)” (grifos nossos).

 

11. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Além disso, o § 1º, item 1, do artigo 3º, dispõe que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.

 

12. O Decreto 65.718/2021 estabelece, ainda, que:

 

12.1. cabe à Secretaria da Saúde enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação das entidades que possuem CEBAS válida, e os respectivos estabelecimentos a ela vinculados e identificados pelo respectivo CNPJ;

 

12.2. a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

13. Nesse sentido, ressaltamos que a Portaria CAT 42/2021 divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021, indicando o CNPJ de cada estabelecimento e o percentual de aplicação da isenção.

 

14. Ademais, é imperioso anotar que as normas tributárias que versam sobre a outorga de isenção não podem ser interpretadas de forma extensiva, nos termos previstos no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assim, quer nos parecer que, no caso em análise, ampliar o conceito de “estabelecimento” previsto na legislação iria de encontro à determinação da legislação complementar nacional.

 

15. Desse modo, com base na legislação vigente, esclarecemos que a isenção prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 65.718/2021 aplica-se, tão somente, aos estabelecimentos constantes da relação do Anexo Único da Portaria CAT 42/2021.

 

16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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