RC 24333/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24333/2021, de 22 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2021

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

I. Na entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional, de mercadoria adquirida em operação interestadual sujeita a alíquota de 12%, nas hipóteses em a alíquota interna é também 12%, com o complemento de 1,3%, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

 

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 47.44-0/02), relata que adquire mercadorias em operações interestaduais, cuja alíquota interna corresponde a 12%, com complemento de alíquota de 1,3%, previsto no § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e, ao final, indaga se esse complemento deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa qual é a descrição nem a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto objeto de indagação, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese.

 

2.1. Assim, esta resposta parte do pressuposto que as mercadorias adquiridas pela Consulente, em operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, encontram-se elencadas nos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, por sua descrição e classificação, nos códigos da NCM.

 

3. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

4. No Estado de São Paulo, o inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como a alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

5. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

6. Relativamente à alíquota interna, tendo em vista que a Consulente não informa qual é a mercadoria, reproduzimos o artigo 54 e § 7º deste artigo do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)”.

 

7. Pelo dispositivo transcrito, verifica-se que a alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3%.

 

8. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, e tendo em vista a premissa adota no subitem 2.1, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas na hipótese indagada, pois o DIFAL resulta em valor nulo, tendo em vista que nesse caso a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

 

9. Ressalte-se que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto nas hipóteses dos incisos I e XIX) desde 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

 

10. Por fim, informamos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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