Você está em: Legislação > RC 24335/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24335/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.335 18/10/2021 19/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <p>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</p> <p> </p> <p>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</p> <p> </p> <p>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24335/2021, de 18 de outubro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021EmentaICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que se dedica à fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 10.92-9/00, informa que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre e que, anteriormente ao advento do Decreto 65.823/2021, o imposto era destacado nas notas fiscais da distribuidora de energia. 2. Entende que com a publicação do referido Decreto, ao adquirir a energia elétrica de vendedor localizado em outra unidade de federação, o consumidor da energia deverá fazer o pagamento do ICMS para o Estado de São Paulo por meio da Guia de Arrecadação dos Impostos Estaduais - GARE, sob o código 063. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. Se o imposto deverá ser recolhido por meio da GARE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e se poderá ser levado a crédito pelo contribuinte no momento da apuração do ICMS. 3.2. Caso afirmativa a dúvida anterior, se poderá ser lançado como crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” no mesmo período do seu pagamento e com qual descrição. 3.3. Após afirmar que não será mais obrigatório o preenchimento da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, se precisará fazer algum encerramento no site da DEVEC.Interpretação4. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021. 5. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. 6. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário