RC 24335/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24335/2021, de 18 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021

Ementa

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.

 

I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

 

II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que se dedica à fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 10.92-9/00, informa que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre e que, anteriormente ao advento do Decreto 65.823/2021, o imposto era destacado nas notas fiscais da distribuidora de energia.

 

2. Entende que com a publicação do referido Decreto, ao adquirir a energia elétrica de vendedor localizado em outra unidade de federação, o consumidor da energia deverá fazer o pagamento do ICMS para o Estado de São Paulo por meio da Guia de Arrecadação dos Impostos Estaduais - GARE, sob o código 063.

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

3.1. Se o imposto deverá ser recolhido por meio da GARE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e se poderá ser levado a crédito pelo contribuinte no momento da apuração do ICMS.

 

3.2. Caso afirmativa a dúvida anterior, se poderá ser lançado como crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” no mesmo período do seu pagamento e com qual descrição.

 

3.3. Após afirmar que não será mais obrigatório o preenchimento da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, se precisará fazer algum encerramento no site da DEVEC.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021.

 

5. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

 

6. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0