RC 24340/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24340/2021, de 17 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2021

Ementa

ICMS - Aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de óleo lubrificante para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte - Impossibilidade.

I. As entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratar de mercadorias  consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada.

II. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).

 

 

 

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca do direto ao crédito do ICMS incidente nas aquisições de óleo lubrificante ( NCM 2710.19.32) para motor, utilizado nos veículos usados nas prestações de serviço de transporte da empresa.

2. Informa não ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), creditando-se do imposto pago na aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no abastecimento dos veículos e na aquisição de produtos destinados ao Ativo Imobilizado, quando relacionados à prestação de serviço de transporte.

 

Interpretação

3. De início, saliente-se que, dentre os “insumos”, as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada (item III, subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001).

4. Contrariamente, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, como óleo lubrificante para motores, tendo em vista ser considerado material de uso ou consumo do estabelecimento (item IV da Decisão Normativa CAT n° 01/2001) e não insumo, por não ser destinado a consumo direto na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

5. Sendo assim, os créditos correspondentes às entradas de óleo lubrificante para motor somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.

6. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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