RC 24343/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24343/2021, de 03 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (CNAE 29.44-1/00), questiona se o seu produto filtro de sucção, classificado no código 8421.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está sujeito ao regime de substituição tributária.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

 

3. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em análise enquadra-se devidamente no código 8421.29.90 da NCM. Tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes acerca da mercadoria objeto de dúvida, sendo indicado apenas que se trata de filtro de sucção, a presente consulta será respondida em tese.

 

4. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

 

5. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

 

7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 37 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:

 

RICMS/2000:

 

“Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

 

[...]”

 

Portaria CAT 68/2019:

 

ANEXO XIV

AUTOPEÇAS

(artigo 313-O do RICMS)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

 

[...]”

 

8. Com relação às mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, acima reproduzido, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 05/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

 

Decisão Normativa CAT-05/2009:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

 

[...]” (grifo nosso)

 

9. Assim, verifica-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

 

10. Portanto, deve-se verificar, inicialmente, se a mercadoria em análise (filtro de sucção, classificado no código 8421.2990 da NCM) enquadra-se como filtro a vácuo.

 

11. Com base no exposto, conclui-se que:

  

11.1. na hipótese do referido filtro não se caracterizar tecnicamente como "filtro a vácuo", conforme item 37 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária;

  

11.2. na hipótese do referido filtro se caracterizar tecnicamente como "filtro a vácuo", e, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, as operações com esse filtro estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

  

12. Por fim, ressalta-se que, caso o filtro em análise, mesmo se enquadrando como o "filtro a vácuo" enquadrado no item 37 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possa ser tecnicamente empregado na integração a veículo automotor, então, as operações com essa mercadoria não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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