Você está em: Legislação > RC 2434/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, em retorno, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. O valor cobrado pelo depósito agrega custo às mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989). <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III. Na hipótese de estarem os estabelecimentos depositante e depositário localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria de terceiro diretamente ao destinatário final. Nesse caso, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria” para o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o Conhecimento de Transporte (CTRC/CT-e), emitido pelo depositário transportador, que realiza a entrega da mercadoria. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2434/2013, de 05 de Março de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS - Atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, realizada por contribuinte do imposto (transportadora). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, em retorno, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I). II. O valor cobrado pelo depósito agrega custo às mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989). III. Na hipótese de estarem os estabelecimentos depositante e depositário localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria de terceiro diretamente ao destinatário final. Nesse caso, o depositário deve emitir Nota Fiscal de Retorno Simbólico de Mercadoria para o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o Conhecimento de Transporte (CTRC/CT-e), emitido pelo depositário transportador, que realiza a entrega da mercadoria. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, informa receber habitualmente mercadorias de terceiros e ao receber as mesmas credita-se do ICMS relativo a essas mercadorias destacado no documento fiscal e no momento em que promove a saída dessas mercadorias emite documento fiscal para acobertar o seu trânsito se debitando de ICMS. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que ao praticar as operações que envolvam a circulação de mercadoria, com habitualidade e intuito comercial pratica o fato gerador do imposto sendo considerada perante a legislação como Contribuinte do ICMS. Acrescenta que, como a base de cálculo das operações de entrada e de saída é de mesmo valor, seu saldo de ICMS é nulo ao longo do tempo, e que as tratativas comerciais, isto é, a maneira que contratualmente estabelece o pagamento pelo serviço que desenvolve para seu cliente, não produz qualquer reflexo, permanecendo inalterada sua situação como contribuinte do ICMS. 3. Assim relatado, indaga se estaria operacionalizando da maneira correta e, ainda: 3.1. Caso não seja este o entendimento deste nobre órgão consultivo, como seria a emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito desta mercadoria? Seria sem Nota Fiscal? Como os destinatários das mercadorias teriam seu direito ao crédito do imposto? 3.2. Requer assim a manifestação desta d. Consultoria Tributária a respeito da questão exposta, ratificando ou não a posição da Consulente quanto à questão supramencionada. Caso o entendimento seja diverso, requer seja explicitada sobre como proceder. Caso seu entendimento não esteja correto, solicita esclarecimentos sobre os procedimentos que a operação anteriormente descrita deva obedecer. Interpretação 4. Inicialmente, é importante registrar que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda obrigatória a inclusão das atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores. 4.1. Nesse sentido, tendo em vista que, em consulta ao sítio da Consulente na internet, fica claro que ela exerce também atividade de prestação de serviços de transporte (denominados pela própria Consulente rodo-aéreo cargas consolidadas e entregas expressas e hot situation), alertamos que deverá ser providenciada a inclusão dessa atividade em seu cadastro neste Estado. 5. Com relação à situação descrita, informamos que a presente resposta assumirá a premissa de que os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados no Estado de São Paulo. Isso posto, esclarecemos que realmente as remessas de mercadorias para depósito no estabelecimento da Consulente, assim como as suas respectivas saídas, em retorno ao estabelecimento depositante, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I), como entende a Consulente. Isso porque a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99) não se insere no conceito legal de armazém geral, não se caracterizando como tal nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, nem no de depósito fechado, que se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). 5.1. Nesse sentido, constatado que o estabelecimento da Consulente não se configura como armazém geral ou depósito fechado, fica claro que tanto nas entradas como nas saídas relativas à realização da atividade de depósito de mercadorias de terceiros não se trata da não-incidência prevista no artigo 7º, I a III, do RICMS/2000. 6. Decorre do exposto que a Consulente, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista, entre outras, a de emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS, para acobertar a saída das mercadorias de seu estabelecimento em retorno ao estabelecimento depositante. Observe-se que o valor cobrado do depositante, referente ao serviço de depósito e outras despesas (inclusive os impostos que porventura incidam sobre essa atividade), agrega custo às mercadorias saídas, devendo compor a base de cálculo do ICMS da operação de retorno (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989). 7. Com relação à documentação que acoberta a circulação de mercadorias recebidas para depósito, no posterior retorno, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em favor de seu cliente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS. 7.1. Na hipótese de estarem os estabelecimentos envolvidos localizados no território paulista (item 5 desta resposta), poderá haver a remessa direta do estabelecimento depositário para o adquirente final, emitindo-se em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto esse cliente (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente) deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o Conhecimento de Transporte (CTRC/CT-e) emitido pela Consulente. Isso porque as operações de remessa e retorno das mercadorias depositadas constituem fatos geradores distintos daquele decorrente da atividade de transporte rodoviário de cargas em geral. 8. Dessa forma, pelo relato apresentado, a Consulente realiza, além do depósito das mercadorias, também o seu transporte para entrega ao destinatário determinado pelo depositante, o que a obriga a emitir, além da Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico das mercadorias para o estabelecimento depositante, também o correspondente Conhecimento de Transporte, observadas as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/SP, entre outras. 9. Por derradeiro, esclarecemos que os contratos firmados entre a Consulente e seus clientes não têm o condão de modificar o sujeito passivo de obrigações tributárias, sendo nulas as cláusulas que assim dispõem, pois reza o artigo 123 do Código Tributário Nacional CTN: Artigo 123 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 10. De toda forma, para regularizar sua situação perante a fiscalização, caso esteja procedendo de forma diversa do exposto, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas as suas atividades, para as orientações necessárias, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário