RC 24350/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24350/2021, de 18 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Nota Fiscal – CST.

 

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

II. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).

 

III. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade de “Apart-hotéis” (CNAE 55.10-8/02), ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento de suas obrigações acessórias em operações internas de devolução de mercadorias.

 

2. Informa que adquire vinhos importados para fornecimento em restaurantes localizados dentro de seus hotéis. Descreve que os vinhos são adquiridos de fornecedor equiparado a industrial e importador, também sediado no Estado de São Paulo. Informa que a Nota Fiscal da compra teve o destaque do imposto, sob o CST 100 (Mercadoria de origem estrangeira – importação direta, tributada integralmente).  

 

3. Relata que necessitou realizar a devolução desses vinhos importados ao fornecedor. Nessa devolução, emitiu Nota Fiscal com destaque, utilizando o mesmo CST 100 informado no documento fiscal original de aquisição.

 

4. Entretanto, o importador fornecedor recusou a referida Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente, alegando que o CST correto a ser informado nesse documento fiscal é o 200.

 

5. Face ao exposto, a Consulente questiona se a Nota Fiscal de devolução de mercadoria, com base no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, deve conter os mesmos dados constantes do documento fiscal de venda anterior, inclusive no tocante ao código CST, haja vista tratar-se de uma operação de anulação de venda anterior.

Interpretação

6. De partida, considerando que a Consulente informa, de modo genérico, que a mercadoria objeto de devolução é a bebida alcoólica vinho, sem fornecer dados adicionais para perfeita identificação da mercadoria (NCM, se houve retenção antecipada do imposto, entre outros), a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria em devolução não se sujeita à sistemática da substituição tributária, atendendo ao disposto no Comunicado CAT-02, de 01/02/2020.

 

7. Isso posto, relativamente às devoluções de compras, esclarece-se que, nos termos do inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, a Nota Fiscal referente à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente, conforme determinam os artigos 57 e 127, § 15, do RICMS/2000.

 

8. Seguindo o mesmo entendimento, a Decisão Normativa CAT-04/2010, em seu item 3, preceitua que, “Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

 

9. Portanto, a Nota Fiscal relativa à devolução, a ser emitida pela Consulente, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

 

10. Por fim, ressalta-se que, embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

 

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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