RC 24354/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24354/2021, de 24 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária – CFOP – CST.

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

II. A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a contribuinte de outro Estado, não signatário de acordo de ICMS com o Estado de São Paulo, deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), caso a operação interestadual esteja sujeita à tributação normal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (CNAE 17.42-7/99), informa que adquiriu talco no Estado de São Paulo talco, classificado no código 3304.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, sendo a Nota Fiscal preenchida com CFOP 5.405 e CST 060, e posteriormente realizou a venda a um contribuinte do Estado do Paraíba, onde a operação com a mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição tributária.

 

2. Acrescenta que emitiu a Nota Fiscal com o CFOP 6.102, CST de ICMS 00 (Tributado Integralmente).

 

3. Questiona se está correta a emissão do documento fiscal e se também deverá pedir ressarcimento conforme artigos 269, inciso IV, 270 e 271, todos do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta está devidamente enquadrada no artigo 313-E do RICMS/2000 e no item 13 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

 

5. Posto isso, observa-se que, na situação em que a Consulente revender mercadoria para contribuinte de outro Estado, adquirida com o imposto das operações subsequentes antecipadamente recolhido por substituição tributária, em relação às vendas destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário de acordo sobre a referida sistemática com o Estado de São Paulo, a Consulente (remetente) deverá efetuar uma nova retenção e o respectivo pagamento do imposto em favor daquele Estado, por substituição tributária, sendo o CFOP a ser utilizado no documento fiscal o 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”) e o CST o 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

 

6. Diversamente, no que tange às vendas destinadas a estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo (ou em que a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária), como é a situação em análise, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST, levando em consideração que a Consulente não informa se a operação de venda está sujeita a alguma situação específica (como isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento), deve ser o 00 (“tributada integralmente”). No entanto, caso a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas citadas, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto na Tabela B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.

 

7. Superada a questão da emissão da Nota Fiscal, vale elucidar que, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

8. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo). De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Transcrevemos o artigo em comento:

 

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

 

9. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

 

9.1. Nesse ponto, caso o contribuinte opte pela compensação escritural, dispõe o §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018:

 

“Artigo 21, § 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;”

 

9.2. Depreende-se do exposto que, na modalidade de compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o subitem “007 - Outros Créditos”.

 

10. Quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (artigo 271, §1º, do RICMS/2000).

 

10.1. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

 

10.2. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

 

10.3. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

 

11. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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