RC 24358/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24358/2021, de 18 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021

Ementa

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite e no manejo do gado leiteiro.

I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite.

II. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).

III. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), relata que adquire insumos agropecuários utilizados na produção de leite e no manejo do gado leiteiro, tais como “aplicador sêmen universal wta abs – NCM 73269090, utilizado para aplicar o sêmen; bainha ia marca wta – NCM 90183929, utilizada no aplicador de sêmen; insuflador adap. a eurolate – NCM 40169990, acessório utilizado diretamente acoplado no equipamento de sucção de leite; tec cid 50lt – NCM 38249941, detergente ácido para utilização em sistema CIP, desenvolvido com um mix de ácidos para assegurar a total remoção de incrustações provenientes dos sais presentes no leite e outras sujidades minerais”.

2. Cita o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, o qual explicita o entendimento deste órgão consultivo a respeito do conceito de insumos, bem como o artigo 155 da Constituição Federal, e o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que dispõem sobre o princípio da não cumulatividade e direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, e argumenta que insumos são todos os elementos necessários à formação do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural, sendo legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS devido na sua aquisição.

3. Nessa situação indaga se poderá se apropriar do crédito relativo ao valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição dos produtos mencionados, inclusive, de forma extemporânea, respeitado o prazo prescricional.

Interpretação

4. Inicialmente, convém esclarecer que as operações internas de saída do produto leite cru, pasteurizado ou reidratado estão amparadas pela isenção parcial prevista no artigo 103 e § 2º do Anexo I, do RICMS/2000, sendo que o §1º do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito relativa a parcela isenta.

5. Ademais, observa-se que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção (artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000) prevalece sobre a de diferimento (artigo 260 do RICMS/2000), de forma que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido nos termos do artigo 260 do RICMS/2000.

6. Cumpre recordar, ainda, que, no caso do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

7. Desse modo, a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com aplicação de diferimento (nos termos do artigo 260 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, ou seja, havendo saída com isenção parcial, o contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais. O crédito deverá ser normalmente escriturado pelo contribuinte.

8. Feitas essas considerações, importante transcrever, nesse ponto, o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida da Consulente gira em torno de tal conceito:

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.”

9. Sobre os conceitos de matéria prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT – 02/1982:

Assim é que,

1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel.”

10. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).

11. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.

12. Ainda, tratando sobre os conceitos referentes à atividade produtiva, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.

13. A partir dos conceitos trazidos no corpo desta resposta, entendemos que por não integrarem o produto final ou se consumirem no processo produtivo, ou seja, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto secundário ou produto intermediário, alguns dos itens listados pela Consulente não podem ser considerados insumos agropecuários, mas sim material de uso e consumo, sendo eles: (i) aplicador sêmen universal, utilizado para aplicar sêmen; e (ii) “insuflador adap. a eurolate”, acessório utilizado diretamente acoplado no equipamento de sucção de leite.

14. Sobre esse ponto, frise-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

15. Sobre o item “detergente ácido para utilização em sistema CIP” (“mix de ácidos para assegurar a total remoção de incrustações provenientes dos sais presentes no leite e outras sujidades minerais”), se faz necessário tecer alguns esclarecimentos. Embora a higienização dos equipamentos produtivos da Consulente, com os quais desenvolve o processo de produção agrícola, seja verdadeiro pré-requisito desse processo, o consumo desses produtos para higienização não se perfaz durante o processo produtivo propriamente dito, e sim nos momentos anteriores e posteriores a ele. Não há, portanto, que se falar em classificar tal item como insumo agrícola, tendo em vista não se encaixar em nenhum dos três conceitos (matéria-prima, produto intermediário ou produto secundário). Desta forma, entendemos que esse produto é, na verdade, “material de uso e consumo”, valendo, portanto, o disposto no item 14.

16. Cabe-nos, ainda, informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

17. Assim, o contribuinte deve apresentar os documentos comprobatórios da operação praticada via e-CredRural ou, havendo dificuldade técnica/operacional, no posto fiscal a que está vinculado, para que seja devidamente comprovado o seu direito ao crédito do imposto.

18. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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