RC 2435/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2435/2013, de 27 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de bem do ativo, a título de comodato, de empresa contribuinte do ICMS – Máquina que em virtude de seu porte deve ser transportada em partes.

 

I – Possibilidade de utilização das regras estabelecidas pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com suas CNAEs, principal e secundária, tem como atividade a “fabricação de papel” e o “comércio atacadista de papel e papelão em bruto”, após transcrever o artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, que trata da emissão de Nota Fiscal na saída de “_mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez_”, explica e indaga o que segue:

 

“Vou enviar uma máquina do meu ativo em comodato para o meu fornecedor (nós dois somos do estado de SP), mas como a máquina é muito grande vou ter que enviar em partes. Pelo art.125 paragrafo 1º posso fazer em partes desde que sejam mercadorias com preço de venda, mas no meu caso a máquina será enviada em comodato. Posso me basear nesse artigo? Caso não possa, qual seria o embasamento legal para eu enviar essa máquina em partes?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 498 do RICMS/2000, “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” (“caput”) e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.

 

2.1. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.

 

3. A Consulente, de acordo com suas CNAEs, principal e secundária, tem como atividade a “fabricação de papel” e o “comércio atacadista de papel e papelão em bruto”, sendo contribuinte do ICMS, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado. Portanto, em conformidade com o exposto no item 2, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000. Assim, embora a saída do bem do ativo em comodato não esteja no campo de incidência do ICMS, a Consulente deverá, quando da saída desse bem, emitir Nota Fiscal para acompanhar o seu transporte observando, para tanto, as disposições do RICMS/2000.

 

4. A Consulente informa, em seu relato, que em virtude do porte da referida máquina ela terá que ser transportada em partes e cita o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 que estabelece:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

 

(...)

 

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

 

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. [...]”

 

5. Embora o referido dispositivo fale em “preço de venda”, ele estabelece o procedimento a ser adotado na movimentação de mercadoria que, em virtude de seu porte, tenha que ser transportada em partes. Portanto, essa disciplina pode ser aplicada ao caso relatado pela Consulente, ainda que se trate de saída de bem do ativo em comodato.

 

6. Assim, a Consulente emitirá Nota Fiscal para o todo, em conformidade com o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/SP, contendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do equipamento completo, mencionando, ainda, no corpo do documento fiscal, que a remessa far-se-á em partes ou peças e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7°. , IX, do RICMS/2000)

 

6.1. Por ocasião de cada remessa, será emitida outra Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual se fará referência à Nota Fiscal anteriormente citada, sem prejuízo, é claro, de outras informações que se fizerem necessárias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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