RC 24362/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24362/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que atua como fabricante e atacadista, comercializando salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Menciona que atualmente realiza vendas dentro do Estado de São Paulo para atacadistas, varejistas, fabricantes e lojistas não enquadrados no regime tributário do Simples Nacional.

 

3. Entende que, sobre seu produto, há a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária, além da aplicação da redução na base de cálculo do ICMS próprio de 33,33%.

 

4. Indaga se é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS-ST, conforme artigo 51, § único, do RICMS/2000. E, caso seja aplicável a redução na base de cálculo da ST, se pode utilizar essa redução para alguns destes clientes conforme mencionado acima, e em quais hipóteses.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética. Além disso, não informou, com detalhes, a respeito do produto que comercializa, indicando apenas tratar-se de salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, classificados no código 1905.90.90 da NCM. Da mesma forma, não citou a base legal da redução de base de cálculo objeto de dúvida, elemento essencial para fornecer um parecer conclusivo a respeito de sua indagação. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese.

 

6. Ainda nas preliminares, tendo em vista o código NCM fornecido pela Consulente, serão abordadas duas possíveis reduções de base de cálculo do ICMS: a prevista no artigo 3º, inciso XIV, e aquela no artigo 39, inciso XII, ambos do Anexo II do RICMS/2000. E será pressuposto de que a mercadoria enquadra-se no item 30 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

 

7. Posto isso, o artigo 51, §único, do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.

 

8. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.

 

9. Nesse sentido, vale transcrever o artigo 3º, inciso XIV, e o artigo 39, inciso XII, ambos do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

[...]

 

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

[...]

 

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

[...]

 

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

 

[...]” (grifo nosso)

 

10. Depreende-se do exposto que a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica na hipótese do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, uma vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas, nos termos do seu caput.

 

10.1. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/200, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.

 

11. Diversamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, ou seja, estende-se a toda a sua cadeia de comercialização neste Estado.

 

11.1. Dessa feita, havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às operações subsequentes, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido em favor deste Estado, conforme artigo 51, §único, do RICMS/2000.

 

12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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