RC 24367/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24367/2021, de 13 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2021

Ementa

ICMS – Diferimento - Caixas de papelão que não se enquadram no conceito de “sucata”.

 

I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), informa adquirir caixas de papelão recicladas para transportar suas mercadorias que são vendidas.

 

2. Acrescenta que o fornecedor das referidas caixas de papelão as envia sem destacar o ICMS, fazendo constar o artigo 392 do RICMS/2000 na Nota Fiscal referente a esta operação.

 

3. Diante do exposto, indaga se o fornecedor deveria remeter a mercadoria (caixas de papelão) com diferimento do imposto.

 

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

 

5. Nesse sentido, com base nas informações fornecidas no relato e na atividade exercida pela Consulente, segundo a qual a mercadoria adquirida “caixas de papelão recicladas” é destinada ao transporte dos produtos comercializados, não se pode dizer que as referidas “caixas de papelão” são efetivamente “sucatas” nos termos definidos pela legislação do ICMS, tendo em vista que seu valor econômico não reside apenas na quantidade do material ali contido.

 

6. Dessa forma, nas operações de aquisição das referidas mercadorias não podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000. Sendo assim, essas operações estão sujeitas à tributação normal de ICMS, devendo o remetente (fornecedor da Consulente) emitir a nota fiscal, com débito do imposto quando devido nos termos da legislação tributária.

 

7. Desse modo, tendo em vista que a Consulente relata já ter ocorrido ao menos uma operação em desacordo com o descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

8. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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