RC 2436/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2436/2013, de 12 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA.

 

I. O contribuinte emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior (alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000).

 

II. A Nota Fiscal Eletrônica deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal é “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, expõe o seguinte:

 

“A Sociedade tem por objeto social Importação, Exportação e Revenda Atacado e Varejo de softwares, equipamentos e periféricos eletrônicos e de informática dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de sem condutores; cartões inteligentes e de memoria; produtos alimentícios naturais e suplementos alimentares; equipamentos e periféricos médico-cirúrgicos, de óptica; equipamentos eletrônicos de cinematografia, fotografia e materiais de artigos esportivos e pulseira de silicone.

 

Sociedade empresária optante pelo Simples Nacional.

 

Atividade que gerou dúvida: Emissão de nota fiscal de Importação de hardware (pen-drive).

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Resolução CGSN Nº 94/2011, em seu art. 57, parágrafos 6 e 7.

 

Dispositivo estadual não encontrado.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Empresa optante pelo Simples Nacional está importando hardware, onde será instalado um software para a venda.

A dúvida é quanto a emissão da nota fiscal de entrada do hardware, pois conforme consultamos a legislação federal, o valor dos produtos devem incorporar o valor total do produto, sem qualquer destaque na nota fiscal modelo 55.

Mas no âmbito estadual não sabemos se os valores pagos de ICMS na importação serão destacados na nota fiscal ou apenas incorporados ao valor total da nota fiscal.

 

Precisamos saber qual é o modo correto no âmbito do ICMS.

 

Anexamos modelo de nota fiscal fictício, com os valores para uma fixação da interpretação dos fatos.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, ressaltamos que o fato de o contribuinte estar enquadrado nas disposições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido por ocasião do desembraço aduaneiro (item d do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

 

3. Sendo assim, atendendo às disposições do § 7º do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000, o Contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional está obrigado a recolher o débito fiscal referente à operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, mediante guia de recolhimentos especiais.

 

4. No que se refere à emissão de Nota Fiscal, a alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 estabelece que “o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137”.

 

5. Importante citarmos, ainda em relação à emissão da Nota Fiscal, o artigo 57 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que tem a seguinte redação:

 

“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

(...)

 

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

 

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

 

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

 

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

 

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;

 

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

 

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";

 

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

 

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (...) (grifos nossos)

 

6. Tendo em vista as disposições dos parágrafos 6º e 7º do artigo 57 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, quando da emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (dentre as quais está o desembaraço aduaneiro), o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

 

6.1 Nesse sentido, no caso apresentado na Consulta, a Consulente deverá observar a “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05 - 22/11/2012”, que “divulga orientações sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS”, subitem “3.3.3”, páginas 49 a 51, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), clicando em “Documentos” e depois em “Manuais”.

 

7. Por último, informamos que, caso persistam dúvidas sobre a emissão do documento eletrônico, a Consulente pode buscar orientação no endereço eletrônico específico para a NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas dúvidas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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