RC 24370/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24370/2021, de 21 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021

Ementa

ICMS – Remessa em consignação industrial por contribuinte substituído tributário.

I.          Nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, a consignante deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (código 46.69-9/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que pretende remeter para seus clientes, dentro do Estado de São Paulo, mercadorias em consignação industrial, de acordo com o artigo 470 e seguintes do RICMS/2000.

2.         Acrescenta que essas mercadorias serão aplicadas como matéria-prima e como material intermediário no processo de industrialização de seus clientes. Esclarece que recebe essas mercadorias como substituído tributário, já com todo o imposto retido por substituição tributária, de acordo com o artigo 313-O do RICMS/2000.

3.         Dessa forma, apresenta dúvidas quanto à aplicação da consignação industrial nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de substituído, considerando que o artigo 470 e seguintes do RICMS/2000 cita apenas consignação industrial com as mercadorias sujeitas à tributação normal.

4.         Menciona que a Decisão Normativa CAT 05/2017 trata apenas de consignação mercantil, não fazendo nenhuma consideração em relação à consignação industrial.

Interpretação

5.         Inicialmente, registre-se que os artigos 470 e seguintes do RICMS/2000 preveem a disciplina tributária a ser observada na consignação industrial com mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, não existindo regra específica para a consignação industrial com mercadorias sujeitas ao regime de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto.

6.         Assim, nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, a Consulente deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS (artigos 261 a 287 do RICMS/00), especialmente nas disciplinas que tratam da emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal pelo contribuinte substituído (respectivamente, artigos 274 e 278 do RICMS/2000).

6.1.     Depreende-se que o disposto no inciso III do artigo 474-A do RICMS/2000, que veda a operação de consignação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, é restrito às operações interestaduais, podendo os dispositivos serem adaptados para as saídas internas, como é o caso da Consulente.

7.         Dessa forma, passemos a avaliar os procedimentos relativos à operação em estudo.

7.1.     Na saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, que figura como consignante e substituída tributária, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput”, e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 312 do RICMS/2000” e ainda: natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”; não haverá destaque dos valores nem do ICMS, nem do IPI; no campo “Informações Complementares”, a informação de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

7.2.     O industrial consignatário deverá registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, em conformidade com o disposto no artigo 272 do RICMS/2000. Recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 14/2009.

7.3.     Até o último dia do período de apuração, deverão ser adotadas as seguintes providências:

7.3.1.  Pelo Consignatário:

7.3.1.1.           emissão de Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

7.3.1.2.           registro da Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente, abaixo disciplinada, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº _____ de __/__/__";

7.3.2.  Pela Consulente, consignante, emissão de Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos: natureza da operação: "Venda"; valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, que neste caso, será o mesmo valor objeto da remessa em consignação, conforme informado; no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº _____, de __/__/__”.

7.4.     A Consulente registrará a Nota Fiscal de venda no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ______, de __/__/__".

7.5.     Na hipótese de devolução da mercadoria remetida em consignação industrial serão adotados os seguintes procedimentos: (Art. 474 do RICMS/2000)

7.5.1.  O consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial"; o valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida; sem destaque do ICMS, nem indicação de IPI; no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ___, de __/__/__".

7.5.2.  O consignante registrará a Nota Fiscal de devolução, no livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS.

8.         Ressaltamos, por fim, que a consignação industrial não abrange a remessa de mercadoria para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado da indústria, sendo admitida apenas quando realizada para integração ou consumo em processo industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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