RC 24372/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24372/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24372/2021, de 27 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com termômetros clínicos – Alteração do código de classificação fiscal.

 

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros clínicos”, classificados no código 9025.11.19 da NCM desde 01/07/2021, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000 e do item 61 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (47.63-6/01), exerce a atividade de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, afirma que comercializa “termômetros clínicos”, cuja classificação fiscal foi alterada do código 9025.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para o código 9025.11.19 da NCM por Nota Técnica da Receita Federal do Brasil – RFB.

 

2. Diante do exposto, questiona como fica a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessa situação, uma vez que o item 61 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 relaciona a referida mercadoria com o antigo código 9025.11.10 da NCM e não o novo código.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que foi a Resolução GECEX nº 164/2021 que alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido na Resolução nº 17/2020, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, de forma que o antigo código 9025.11.10 (Termômetros clínicos) da NCM foi excluído e em seu lugar foram criados a subposição 9025.11.1 (Termômetros clínicos) e os códigos 9025.11.11 (Termômetros clínicos que contenham mercúrio) e 9025.11.19 (Outros termômetros clínicos), a partir de 01/07/2021.

 

4. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

5. Transcrevemos abaixo o item 61 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019:

 

“ANEXO XI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

(artigo 313-E do RICMS)

 

ITEM      CEST                  NCM/SH                                  DESCRIÇÃO

(...)

61      20.056.00      9025.11.10/9025.19.90                  Termômetros, inclusive o digital”

 

6. Dessa forma, tanto as operações com “termômetros clínicos que contenham mercúrio”, classificados no código 9025.11.11 da NCM, como as com “outros termômetros clínicos”, classificados no código 9025.11.19 da NCM, continuam submetidos ao regime de substituição tributária previsto no item 61 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-E do RICMS/2000.

 

6.1. Isso porque a reclassificação adotada pela RFB não deixou de considerar a mercadoria em tela como termômetro clínico, apenas dividiu o antigo código em outros dois mais específicos, relacionados à característica de conterem ou não mercúrio em sua constituição.

 

7. 7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros clínicos”, classificados no código 9025.11.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0