RC 24373/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24373/2021, de 29 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “bloco EPS”, classificado no código 3925.90.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracteriza como material de construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, afirma que pretende adquirir “bloco EPS”, classificado no código 3925.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para revenda.

 

2. Afirma ainda que possui dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria, pois o item 17 do Anexo da Portaria CAT 68/2019 arrola as seguintes mercadorias e classificações fiscais: "artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00", classificados no código 3925.10.00 ou na subposição 3925.90 da NCM.

 

3. Questiona se as operações com “bloco EPS”, classificado no código 3925.90.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

5. Neste sentido, transcrevemos abaixo o item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e a posição 3925 da NCM:

 

“Anexo X – Operações com materiais de construção (artigo 313-Y do RICMS/2000)

 

ITEM            CEST                   NCM/SH                    DESCRIÇÃO

17             10.017.00    3925.10.00/3925.90         Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00”

 

“39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

3925.90 - Outros

3925.90.10 - De poliestireno expandido (EPS)

3925.90.90- Outros” (grifo nosso).

 

6. Do transcrito, nos cabe ressaltar que, o próprio título da posição 3925 da NCM se assemelha ao adotado integralmente pelo item 17 do Anexo X da Portaria CAT 68/2019, e que esse título determina que as mercadorias que sejam classificadas dentro dessa posição são de uso em obras de construção civil.

 

7. Portanto, toda mercadoria classificada dentro da subposição 3925.90 se caracteriza como um artigo/artefato para apetrechamento de construções, de plástico, inclusive os que estejam classificados no código 3925.90.10 da NCM, como a mercadoria a ser adquirida pela Consulente (“bloco EPS”).

 

8. Diante do exposto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “bloco EPS”, classificado no código 3925.90.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracteriza como material de construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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