RC 24378/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24378/2021, de 03 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2021

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de “formas moldes” utilizadas na produção, que se desgastam ao longo do tempo.

 

I. Não geram direito ao crédito as aquisições de moldes, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (de 30 a 45 dias de uso), sendo considerados materiais para uso e consumo do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (CNAE: 23.30-3/01).

 

2. Relata que atua no ramo de construção civil e que produz “blocos de fibrocimento” (blocos de concreto), classificados no código 6810.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizados principalmente na construção de casas e edifícios.

 

3. Expõe que os blocos de concreto são produzidos em máquina própria para a prensagem dos produtos e são compostos por uma mistura de água, areia, pedriscos, pó de pedra e cimento.

 

4. Em prosseguimento, relata que, para dar formato aos blocos, utiliza uma “forma molde”, cuja vida útil varia de trinta a quarenta e cinco dias.

 

5. Informa, ainda, que trabalha o mês todo com o mesmo molde, sendo necessários reparos e reformas durante o período.

 

6. Com base na Decisão Normativa CAT 1/2001, entende que as “formas moldes” se enquadram no conceito de insumos e, portanto, o imposto pago por suas aquisições confere direito ao crédito de ICMS, uma vez que são utilizadas no processo produtivo e que são imprescindíveis no processo de produção e indaga se seu entendimento está correto.

 

7. Por fim, caso a resposta do questionamento do item anterior seja afirmativa, indaga se pode efetuar extemporaneamente o crédito do ICMS referente às aquisições anteriores de “formas moldes”.

Interpretação

8. Primeiramente, transcrevemos o trecho da Decisão Normativa CAT 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.”

 

9. Quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, que prevê o seguinte:

"Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel".

 

10. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) ou bens do Ativo Imobilizado.

 

11. Nesse sentido, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos nas decisões normativas acima colacionadas, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.

 

12. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria, etc.

 

13. Pode-se observar também que, seguindo o mencionado critério, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material intermediário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final.

 

14. Assim, quanto aos moldes de que trata a presente consulta, esses não podem ser considerados como produto intermediário, tendo em vista que não compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto.

 

15. Tampouco trata-se de insumo, considerando a informação da Consulente no sentido de que as “formas moldes” têm vida útil de trinta a quarenta e cinco dias, ou seja, não há consumo instantâneo.

 

16. Ressalte-se que, por serem substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos com tais moldes serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo).

 

17. Conclui-se, então, que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Consistem tais produtos em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

 

18. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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