Você está em: Legislação > RC 2437/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No preenchimento da descrição do produto (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente a descrição da mercadoria comercializada: “hardware”.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Não se trata, no caso, de comercialização de software. Portanto, a tributação do ICMS para o optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) deve se dar com base de cálculo correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês (artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) compreendendo o valor da venda do produto efetivamente comercializado. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105670578145124034="891"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2437/2013, de 12 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS Simples Nacional Venda de produto (Hardware Pen-Drive com software instalado) Emissão de NF-e Base de Cálculo. I. No preenchimento da descrição do produto (alínea b do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente a descrição da mercadoria comercializada: hardware. II. Não se trata, no caso, de comercialização de software. Portanto, a tributação do ICMS para o optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) deve se dar com base de cálculo correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês (artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) compreendendo o valor da venda do produto efetivamente comercializado. Relato 1. A Consulente, Empresa de Pequeno Porte EPP enquadrada no Simples Nacional e com CNAE principal relativa a comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, relata que tem por objeto social importação, exportação e revenda atacado e varejo de softwares, equipamentos e periféricos eletrônicos e de informática dispositivos de armazenamento de dados (...) e outras atividades, e que teria dúvidas quanto à emissão de Nota Fiscal na venda de seu produto (uma vez que o software foi instalado no hardware pen-drive). 1.1 Adicionalmente informa que a sociedade empresária teve as seguintes operações: - Importação de SOFTWARE sem o suporte informático (não houve incidência de ICMS); - Importação de HARDWARE com a devida tributação. 2. Assim, informa que seu questionamento é no tocante a venda desse produto, uma vez que o Software foi instalado no Hardware (pen-drive), para a devida comercialização, indagando: Como deveremos descriminar na NF-e a sua venda: 1. Na descrição dos produtos na NF-e de venda, podemos separar o Software do Hardware ? ou; 2. Mencionar somente o Hardware na venda, uma vez o produto é um somente? 3 - Caso o Software possa ser mencionado separadamente do Hardware na NF-e, a tributação é a mesma para os dois, ou há alguma base de cálculo diferenciada para o Software? Interpretação 3. Inicialmente importa consignar que, pelo relato e questionamento da Consulente (itens 1 e 2), depreende-se que a Consulente vende a seus clientes (adquirentes) um único produto (um hardware com software instalado). O hardware consistiria em pen-drive previamente importado com a incidência do ICMS. Por sua vez, o software (programa de computador) foi previamente importado por meio de download (sem suporte informático), motivo pelo qual apesar da incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro, não houve base de cálculo tributável nesta operação, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual 51.619/2017 (na operação realizada com programa para computador software, personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático). 4. Analisemos os dois primeiros questionamentos (item 2): de como deverá ser preenchida a descrição dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica NF-e, no que concerne à venda deste produto (Hardware Pen-Drive com software instalado) por ME ou a EPP enquadrada no Simples Nacional. 4.1 Aponte-se, preliminarmente, que quanto às obrigações acessórias, observe-se que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos Entes Federados onde possuir estabelecimento, nos termos da legislação do ente tributante (artigos 57, caput, e 63 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011). 4.2 Registre-se que, uma vez que o produto comercializado é na verdade único (hardware com software instalado), no preenchimento da descrição no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (alínea b do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente o hardware comercializado (pen-drive). 5. Por fim, analisemos o terceiro e último questionamento (item 2), com relação à base de cálculo para ME e EPP optante do Simples Nacional. 5.1 Frize-se, preliminarmente, que a mercadoria ora comercializada, trata-se de um produto único (hardware, ou pen-drive, com software instalado), motivo pelo qual não é aplicável a esta operação a base de cálculo diferenciada prevista para programa para computador -"software", nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual 51.619/2017, visto que não se trata, no caso, de comercialização de software. 5.2 Registre-se, também, que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, que utiliza o critério da receita bruta anual para enquadrar o contribuinte como microempresário ou empresário de pequeno porte. 5.3 Nesse sentido, para efeito desse enquadramento, cumpre assinalar que a receita bruta é considerada como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006). 5.4 Portanto, quanto ao último questionamento da Consulente depreende-se que deve a tributação do ICMS se dar com base de cálculo correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês (artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) compreendendo o valor da venda do produto efetivamente comercializado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário