RC 24384/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24384/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24384/2021, de 28 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Medicamento utilizado na conservação de córneas humanas – Artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no inciso IV do referido artigo.

 

II. Da análise do inciso IV do artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000 verifica-se que a descrição do produto “câmara úmida para córnea com EUSOL-C, à base de solução salina balanceada (MEM) Eagle, com sulfato de gentamicina e dextrina – modelo corneal chamber, marca EUSOL-C” não consta do rol de medicamentos do referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) exerce a atividade principal de “atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências” (CNAE: 86.10-1/01), apresenta dúvida referente ao benefício da isenção previsto no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em relação à operação de importação de produtos hospitalares.

 

2. Informa que pretende importar o produto “câmara úmida para córnea com EUSOL-C, à base de solução salina balanceada (MEM) Eagle, com sulfato de gentamicina e dextrina – modelo corneal chamber, marca EUSOL-C”, classificado no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto é aplicado como conservante de córneas humanas, sem similar nacional.

 

3. Relata que a operação de importação da referida mercadoria já foi deferida e desembaraçada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com as seguintes isenções e não incidências:

 

3.1. isenção do imposto de importação, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “b” do Decreto 6.759/2009, de acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 2º da Lei 8.032/1990;

 

3.2. isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme artigo 245, inciso I, do Decreto 6.759/2009, de acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei 8.032/1990;

 

3.3. não incidência do PIS/COFINS, conforme inciso VII do artigo 2º da Lei 10.865/2004.

 

4. Expõe entendimento de que o desembaraço aduaneiro desse produto se enquadra como isento de acordo com o previsto nos incisos I, III, ou IV, do artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000, pois se trata da importação de um conservante de córneas humanas, sem similar nacional, sendo essencial para a manutenção da qualidade das córneas até o momento do transplante.

 

5. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, a presente resposta parte do pressuposto de que o código da NCM adotado (3004.90.99) está correto, ainda mais porque já foi submetido à Secretaria da Receita Federal do Brasil no processo de desembaraço aduaneiro, conforme se depreende da informação trazida no item 3, de maneira que se trata de um medicamento, tendo em vista o seu enquadramento na posição 30.04 da NCM, aspecto melhor analisado no item 9, a seguir.

 

7. Prosseguindo, reproduzimos o artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 72/09 e 90/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)

 

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país;

 

II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;

 

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;

 

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

 

3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.

 

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

 

1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

 

2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1.

 

§ 3º - O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

 

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)

 

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”

 

8. Nesse ponto, cumpre também anotar que a análise da aplicação da norma tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada de forma restritiva, segundo o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN. Portanto, no caso em tela, o benefício fiscal apenas alcança o produto cuja descrição corresponda expressamente ao especificado, na legislação.

 

9. Em relação ao produto objeto dessa consulta, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) indicam:

 

“30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.”.

 

9.1. Conforme a NESH, o produto classificado no código 3004.90.99 refere-se aos produtos classificados na posição 3004 como “medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados com a condição de serem apresentados: a) Sob a forma de doses, isto é, repartidos uniformemente em quantidades usadas para fins terapêuticos ou profiláticos. (...) b) Acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos.”.

 

9.2. Portanto, a partir das considerações a respeito da classificação da mercadoria objeto desta consulta (item 6 supra), e apesar da descrição apresentada pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que o material importado representa o próprio medicamento (substância) empregado na conservação das córneas, e não o aparelho (“câmara úmida”) utilizado para o mesmo fim. Tem-se, portanto, que a mercadoria importada não pode ser englobada pelos incisos I (não representa um aparelho, máquina ou equipamento) e III (não representa um reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar) do artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000.

 

10. Desse modo, cabe analisar o produto em questão à luz do inciso IV do mesmo dispositivo. Da sua análise verifica-se que a descrição do produto indicado pela Consulente não consta do rol de medicamentos do referido dispositivo. Portanto, conclui-se que o benefício da isenção previsto no artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável ao desembaraço aduaneiro do produto objeto desta consulta.

 

11. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0