RC 24388/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24388/2021, de 04 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.

 

I. As operações internas com “massa fresca para pastel”, classificada no código 1902.30.00 da NCM, que não se caracteriza como massa alimentícia tipo instantânea ou como massa alimentícia cozida, recheada (de carne ou de outras substâncias) ou preparada de outro modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 43 e 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (56.11-2/03) exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e por sua CNAE secundária (10.94-5/00) a atividade de fabricação de massas alimentícias, afirma que produz e comercializa “massa fresca para pastel”, classificada no código 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

2. Relata que em seu processo produtivo realiza a adição de farinha de trigo, água, açúcar, sal e óleo, sem passar por qualquer tipo de cozimento, sendo o produto final massa fresca.

 

3. Questiona se na venda da produção de “massas frescas de pastéis” para clientes varejistas deve aplicar o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).

 

5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

6. Transcrevemos abaixo, os itens 43 e 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019:

 

“ANEXO XVI – Produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W do RICMS)

 

ITEM                 CEST               NCM/SH                    DESCRIÇÃO

(...)

43                     17.047.00      1902.30.00               Massas alimentícias tipo instantânea

44                     17.048.00      1902                      Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02”

 

7. Do transcrito acima, observamos que o produto fabricado e comercializado pela Consulente (massa fresca para pastel) não se adequa à descrição apresentada no item 43 (massa alimentícia tipo instantânea), apesar de possuir o mesmo código de classificação fiscal, e dessa forma, o regime de substituição tributária previsto por esse item não se aplica às operações em pauta.

 

8. Em relação ao item 44 acima, a Decisão Normativa CAT 02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com as mercadorias ali enquadradas, nos seguintes termos:

 

“3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”

 

8.1. Analisando os dispositivos citados acima, depreende-se que os produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no item 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, o que inclui alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

8.2. Por sua vez, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NCM, que se caracterizam como produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no item 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-W do RICMS/2000,

 

9. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com “massa fresca para pastel” fabricada pela Consulente, classificada no código 1902.30.00 da NCM, preparada simplesmente pela mistura dos seus ingredientes, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata os itens 43 e 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o produto em questão não se caracteriza nem como massa alimentícia tipo instantânea e nem como massa alimentícia cozida, recheada (de carne ou de outras substâncias) ou preparada de outro modo.

 

10. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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