RC 24390/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24390/2021, de 30 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2021

Ementa

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Aquisição de carne para utilização como insumo na produção de alimentos – Crédito.

 

I. Na aquisição de carne que será destinada à utilização como insumo na produção de alimentos, por contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017, não ocorre a sua saída para consumidor final, não se aplicando o tratamento tributário previsto nesse regime especial. Nesse caso, o contribuinte poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), e por atividades secundárias, dentre outras, a “Fabricação de produtos de carne” e a de “Restaurantes e similares”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.13-9/01 e 56.11-2/01), informa que: (i) compra carne para revenda e utiliza parte da carne adquirida como insumo, na produção de alimentos; (ii) apura o imposto na forma estabelecida pelo Decreto nº 62.843/2017, que alterou a redação do Decreto 62.647/2017, que trata da tributação de contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

 

2.                    Questiona, relativamente às aquisições de carne que serão utilizadas como insumo, se poderá se creditar do ICMS destacado na NF-e do fornecedor.

 

2.1                  Em caso positivo, questiona, relativamente às aquisições de carne para revenda que foram utilizadas como insumo, se poderá escriturar o documento (NF-e) vinculado à aquisição e ali destacar a base de cálculo e o valor do ICMS a título de crédito proporcionalmente à quantidade de carne utilizada como insumo dentro de um determinado período de apuração.

Interpretação

3.                    Assim prevê o Decreto nº 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação aos contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues), alterado pelo Decreto nº 62.843/2017 e posteriormente pelos Decretos nºs 65.255/2020 e 65.452/2020, em seus artigos 1º e 2º-A:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

(...)

 

Artigo 2º-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

 

(...).”

 

3.1                  Conforme o artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.

 

4.                    Considerando-se a informação de que a Consulente é optante pelo regime especial em comento (sujeitando-se, portanto, às disposições do artigo 2º-A), no que se refere à aquisição de carne que será destinada à utilização como insumo na produção de alimentos, não sendo, portanto, destinada a consumidor final, não se aplica o tratamento tributário em análise. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

 

5.                    Quanto ao segundo questionamento apresentado, transcrito no subitem 2.1, necessário esclarecer que não cabe a esse Órgão Consultivo orientar quanto a procedimentos a serem adotados para efetivação do crédito por parte do Contribuinte, devendo a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para obtenção de orientação. Dessa forma, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente a esse questionamento com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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