RC 24395/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24395/2021, de 21 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda.

 

I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de cimento para uso na construção” de código 23.30-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que realiza operações de venda para entrega futura dentro do Estado de São Paulo com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.922.

2. Relata que houve a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e que já houve entrega parcial do produto com emissão de NF-e utilizando CFOP 5.116. Relata ainda que, após a entrega de parte do pedido, o cliente desistiu da aquisição dos produtos remanescentes da transação inicialmente acordada. Acrescenta que o adquirente das mercadorias solicitou que a Consulente cancelasse a NF-e de simples faturamento.

3. Diante do exposto, questiona qual o procedimento a adotar quando há emissão de NF-e de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (CFOP 5922), com entrega parcial já realizada (utilizando CFOP 5116) e desistência, pelo adquirente, da fração remanescente do pedido após decorrido o prazo de 24 horas para cancelamento de NF-e.

4.Não menciona dispositivos da legislação sobre os quais recaiam os questionamentos.

Interpretação

5. Preliminarmente, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

8. Registre-se que, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento parcial da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento.

9. Desta forma, em casos de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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