RC 24397/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24397/2021, de 15 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

Ementa

 

ICMS – Crédito – Consumíveis de usinagem, óleo de corte e óleo mecânico, thinner de limpeza de equipamento e granalha utilizados nos equipamentos e máquinas para o processo de usinagem.

 

I. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

 

II. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal os “serviços de usinagem, tornearia e solda”, de código 25.39-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “tratamento e revestimento em metais”, a “fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios”, e a “fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta”, de códigos CNAEs 25.39-0/02, 27.10-4/01 e 28.61-5/00, respectivamente.

 

2. Relata que recebe peças para industrialização e usinagem, e utiliza os materiais a seguir relacionados, nas máquinas mandrilhadoras (fazem o processo de usinagem e industrialização) e para tratamento das peças recebidas:

2.1. "consumíveis de usinagem" (insertos, pastilhas e machos): são ferramentas utilizadas nas máquinas mandrilhadoras, nas operações que necessitam de desbaste de uma determinada peça, seja para retirada grosseira de material ou para acabamento;

2.2. "óleo de corte" e "óleo mecânico": são usados para o funcionamento e manutenção das máquinas mandrilhadoras;

2.3. "thinner de limpeza": utilizado para a limpeza das máquinas de pintura (bomba airless), dos pincéis, das pistolas, dos bicos, das mangueiras e dos baldes;

2.4. "granalha": material utilizado no equipamento de jateamento manual pneumático para a limpeza de peças fundidas (peças recebidas para industrialização e usinagem), removendo carepas, sujidade, areia residual do processo de fundição e oxidação superficial.

 

3. Questiona, então, como classificar esses materiais utilizados no processo de usinagem e industrialização, se são considerados como de uso e consumo, insumos, ou outros, e ainda, se pode se creditar do ICMS na aquisição dos materiais.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre registrar que a Consulente não informa os códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos materiais questionados, não traz fotos, ou mais detalhamento do processo produtivo. Por esse motivo, a presente resposta será dada somente em tese.

 

5. Posto isso, colacionamos trechos da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importam para a presente resposta:

 

“III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

(...)

IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO 

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)

(...)” (grifos nossos)

 

6. Pelo acima exposto, pode-se extrair a ideia de que, classificam-se, também, como insumos, os produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo, citando, dentre outros produtos, os óleos de corte.

 

7. Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo dos materiais que são utilizados nas ferramentas e máquinas para seu funcionamento normal, e que são consumidos ao longo do tempo. Estes últimos são classificados como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

 

8. Assim, no que se refere aos materiais “consumíveis de usinagem”, “óleo de corte” e “óleo mecânico”, “thinner de limpeza”, e “granalha”, a princípio, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que, pela descrição apresentada pela Consulente, não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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