Você está em: Legislação > RC 24405/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24405/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.405 26/11/2021 27/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p> </p> <p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto.</p> <p> </p> <p>I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24405/2021, de 26 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2021Ementa ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial. Relato 1. O Consulente, pessoa física, através de seu advogado, relata que é inventariante dos bens deixados pelo seu falecido irmão, ocorrido em 30/05/2011, e que foi lavrada, em 11/07/2011, a escritura pública de inventário e partilha do espólio aos herdeiros. Acrescenta que foi recolhido o ITCMD com desconto de 5%, conforme disposto do artigo 17, § 2º, da Lei 10705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46655/2002. 2. Informa que o de cujus possuía conta poupança em uma instituição financeira, e que, por decisão proferida em Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o poder judiciário condenou o banco a pagar algumas diferenças. 3. Com isso, os herdeiros ajuizaram uma Ação de Cumprimento de Sentença em 2016. Nessa Ação, o juízo proferiu decisão em 27/04/2021, em que foi determinada a sobrepartilha do crédito no valor de R$ 83.871,50. 4. Ocorre que, providenciada a sobrepartilha extrajudicial do crédito e retificada a Declaração do ITCMD, o desconto de 5% recebido em 2011 está agora sendo cobrado, do que discorda o Consulente pelas seguintes razões: 4.1. à época da lavratura da escritura de inventário inexistia o crédito objeto da sobrepartilha, cujo valor se consolidou após decisão judicial proferida somente na Ação Civil Pública e instauração de cumprimento de sentença em 2016; 4.2. não há que se falar em perda do benefício do desconto de 5%, passado o prazo de cinco anos entre a data do recolhimento da guia do ITCMD (30/06/2011) e a declaração retificadora (21/07/2021), restando configurada a prescrição de que trata o artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN); 4.3. o artigo 32 do Decreto nº 46.655/2002 não prevê, em caso de sobrepartilha, a perda do desconto concedido ao imposto recolhido tempestivamente anteriormente, mas tão somente as penalidades de juros de mora e multa, não sendo o caso de interpretação extensiva in malan parte. 5. Diante do exposto, questiona se não estaria consumada a prescrição da cobrança do desconto na declaração retificadora, uma vez decorrido mais de 10 anos entre a concessão do desconto do pagamento do ITCMD e o requerimento da sobrepartilha do crédito. Nesse caso, entende o Consulente que deveria recolher o imposto devido pelo crédito de poupança apenas com os acréscimos legais. 6. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, uma cópia da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio do seu irmão, bem como da Declaração Retificadora do ITCMD. Interpretação 7. Preliminarmente, registre-se que não iremos tratar de questões referentes à ocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que essa análise não está sob a competência deste órgão consultivo (artigo 28 da Lei 10.705/2000). 8. Entende-se, com base no relato apresentado, que a dúvida do Consulente é devida à diferença do valor do imposto apurada na declaração retificadora, que está relacionada com a perda do benefício do desconto de 5% sobre o valor do ITCMD pago no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão, no caso de sobrepartilha de bens realizada após esse prazo. 9. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto, sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão: “Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. § 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.” 10. Sendo assim, o Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 31, § 1º, item 2, dispôs que será concedido desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de noventa dias a contar da data da abertura da sucessão, sem qualquer exceção prevista no referido diploma normativo: “Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I - na transmissão “causa mortis”: a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento; b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo. (...) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I: 1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial; 2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.” 11. Ademais, é necessário esclarecer que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, transcrito acima, na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. 12. Diante do exposto, o desconto de 5% aplica-se, então, ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito. Portanto, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, inclusive se já tiver recolhido o imposto com desconto anteriormente e, em relação à parcela do imposto recolhida com atraso, ficará sujeita às penalidades cabíveis (artigo 19 da Lei 10.705/2000), além do juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000). 13. Posto isso, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se os herdeiros da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens do de cujus, independentes de quaisquer formalidades, inclusive de sentença de ação judicial que reconheça a existência do direito. 14. Dessa forma, não há que se falar que o direito não existia no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o reconhecimento da instituição financeira da existência desse direito. Assim, a sentença da ação judicial não criou o direito, apenas reconheceu a sua existência desde data pretérita e o delimitou. 15. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário