RC 2440/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2440/2013, de 12 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 – Confecção de novo modelo de documento fiscal (dimensões reduzidas).

 

I – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve obedecer às dimensões estatuídas pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000 e ao modelo previsto no Anexo Modelos desse mesmo Regulamento (art. 124, § 3º, do RICMS/2000).

 

II – A emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá seguir a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003 (e suas alterações).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “distribuição de energia elétrica”, informa ter desenvolvido um novo procedimento para leitura do consumo de energia elétrica pelos destinatários finais e a impressão da correspondente fatura de forma imediata, por meio de uma impressora portátil. Explica que “será alterado tão somente o local de impressão das faturas, uma vez que isso deixará de ser realizado de forma centralizada, passando a ser feito localmente em cada uma das unidades consumidoras”.

 

2. Acrescenta que devido a limitações da impressora, o tamanho das contas de energia elétrica teria de ser modificado do atual tamanho A4 (21 x 29,69 cm) para metade do A4 (10 x 29 cm), conforme modelo que anexa à consulta. Afirma que tal alteração atende à disciplina estabelecida no Convênio SINIEF-06/1989 e no artigo 146, § 1º, do RICMS/2000.

 

3. Aduz que empresa integrante de seu grupo econômico, em caso análogo, teve, por esta Secretaria de Fazenda, pedido de regime especial inferido por desnecessidade, já que a sistemática pretendida estaria integralmente prevista na legislação.

 

4. Assim relatado, “pugna a Consulente por esclarecimentos sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária mencionada em relação aos fatos narrados, nos exatos termos das legítimas dúvidas acima expostas, precisa e especificamente a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo diga – confirmando ou rejeitando fundamentadamente – sobre a adequação do novo leiaute de suas Faturas/Contas de Energia a serem emitidas por meio de impressora portátil de forma simultânea quando da leitura de consumo de energia elétrica junto às unidades consumidoras finais”.

 

 

Interpretação

 

5. Esclarecemos que, além da disciplina citada pela Consulente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,  prevista no inciso V do artigo 124, do RICMS/2000, deve obedecer  ao modelo previsto no Anexo Modelos desse Regulamento (artigo 124, § 3º, do RICMS/2000).

 

6. Quanto às dimensões da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que a Consulente pretende adotar, consideramos estar de acordo com o limite mínimo estatuído pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000. Todavia, na hipótese de se optar pela emissão desse documento fiscal em via única por sistema eletrônico de processamento de dados (artigo 146, § 3º, do RICMS/2000), deverá ser observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003, com suas alterações posteriores.

 

7. Sugerimos que, na eventualidade de necessitar de orientação e esclarecimento de questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais (como é o caso da análise de leiaute de documento) ou a desenvolvimento de sistemas e equipamentos, referentes às obrigações tributárias, principal ou acessórias, a Consulente dirija-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para análise desse tipo de questões (Decreto nº 44.566/1999, artigo 8º, incisos II e IV).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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