RC 24410/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24410/2021, de 28 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2021

Ementa

ICMS – Remessa de produtos em bonificação à Zona Franca de Manaus - Isenção.

 

I – As operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando atendidos todos os requisitos legais, o benefício previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 para a respectiva operação/mercadoria.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE: 28.33-0/00) e, como secundária, a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira” (CNAE: 16.23-4/00).

 

2. Relata que aplica a isenção do ICMS prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com destino à Zona Franca de Manaus, consignando no documento fiscal emitido o CFOP 6.110.(“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e questiona se também pode aplicar a referida isenção nas operações de remessa em bonificação (CFOP 6.910).

Interpretação

3. De início, tendo em vista que a Consulente não especificou as mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a presente resposta analisará somente o aspecto relativo à aplicabilidade da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações em bonificação, não abordando outros aspectos, por falta de dados.

 

4. Isso posto, firme-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo as exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

 

5. Com relação às saídas em bonificação de mercadorias objeto de comercialização do contribuinte, esclareça-se que tais operações são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo do imposto, cabendo observar que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.

 

6. Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que é aplicável a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 à operação em bonificação em análise, desde que atenda a todos os requisitos previstos nesse dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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