RC 24413/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24413/2021, de 27 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento da venda.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

II. Na hipótese de haver desistência integral da venda em até 480 horas da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar via sistema a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), relata que grande parte de seus clientes adquire seus produtos (“geradores fotovoltaicos”) através de financiamento em instituições financeiras. Acrescenta que nessas operações emite uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.922/6.922, a qual é enviada para análise em tais instituições, que dispõem de no mínimo trinta dias para aprovar ou não o financiamento.

2. Expõe que em certas situações a operação de venda não é concretizada, seja por desistência do cliente, seja pela não aprovação do financiamento.

3. Nessa situação, indaga como deve proceder em relação à Nota Fiscal emitida, tendo em vista que já passou o prazo para o seu cancelamento.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista a menção ao CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) no relato, entendemos que o questionamento da Consulente se refere a uma Nota Fiscal de simples faturamento decorrente de uma operação de venda para entrega futura. Nesse sentido, assumiremos a premissa de não houve a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

5. Ademais, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

8. Registre-se que, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento.

9. Desta forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

10. Não obstante, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, havendo desfazimento integral do negócio, a Consulente pode optar por solicitar via sistema o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 480 horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18, §2º da Portaria CAT 162/2008 c/c Decisão Normativa CAT 05/2019).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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