RC 24416/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24416/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24416/2021, de 22 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2021

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.

I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.

II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que adquire bens destinados ao seu ativo imobilizado tais como “caminhões e carretas” necessários para a prestação de serviço de transporte.

2. Argumenta que a Lei Complementar 87/1996 assegura o direito do contribuinte de se creditar do valor do ICMS relativo à aquisição de tais bens ao longo de 48 meses.

3. Expõe que o lançamento das parcelas a título de crédito do ICMS deve obedecer às regras estabelecidas na Portaria CAT 41/2003 e no Ajuste Sinief 5/2002, entre as quais destaca a emissão de Nota Fiscal em nome próprio, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP", emitida no último dia do mês a ser apurado, entre outros requisitos.

4. Diz que esse procedimento foi aplicado adequadamente até o advento da Nota Fiscal Eletrônica quando utilizava o modelo 1-A da Nota Fiscal. Acrescenta que, para emitir a NF-e, é necessário ter todas as informações oriundas da Apuração Mensal, o que seria impossível tempestivamente, já que para obtenção do valor do fator a ser creditado, outros dados devem ser buscados, tais como a totalidade das operações de saída tributadas pelo ICMS, isentas ou não tributadas no respectivo período de verificação.

5. Tendo em vista o exposto, indaga se a Nota Fiscal em comento (CIAP) pode ser emitida com data referente ao mês de apuração e transmitida no mês seguinte.

Interpretação

6. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

7. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

8. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.

9. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

10. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0