Você está em: Legislação > RC 24417/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24417/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.417 25/11/2021 26/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p>ICMS – Saída de bem do Ativo Imobilizado.</p> <p> </p> <p>I. A saída de bem do Ativo Imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV e artigo 61, ambos do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A aquisição de máquina com fins de revenda a caracteriza como uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24417/2021, de 25 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021EmentaICMS – Saída de bem do Ativo Imobilizado. I. A saída de bem do Ativo Imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV e artigo 61, ambos do RICMS/2000). II. A aquisição de máquina com fins de revenda a caracteriza como uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), informa que adquiriu para revenda, de fornecedor paulista contribuinte do ICMS e enquadrado no Regime Normal de Apuração, máquina por ele descrita como “aparelho e instrumentos de pesagem (cabeçote com pesagem), incluindo as básculas e balança para verificar peças usinadas” e classificada no código 8423.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo o fornecedor emitido Nota Fiscal consignando CFOP 5.551 e CST 1.41, sem destaque do ICMS. 2. Segue informando que o fornecedor paulista importou essa máquina e a classificou como bem do Ativo Imobilizado (CFOP 3.551, Origem 1, com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), utilizando-a em seu estabelecimento por aproximadamente 4 anos, com o aproveitamento de crédito previsto nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001. 3. Explica que, ao revender a máquina, o fornecedor consignou em sua Nota Fiscal de venda o CFOP 5.551 e CST 1.41, sem o destaque do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. 4. Expõe seu entendimento no sentido de que, com base nos artigos 59 e 60 do RICMS/2000 e, ainda, no artigo 155, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, é devido o crédito do ICMS calculado mediante a alíquota prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo o fornecedor não tendo destacado em sua Nota Fiscal o imposto, e solicita a confirmação desse entendimento.Interpretação5. É pressuposto da presente resposta que o fornecedor da Consulente se apropriou de todas as 48 parcelas relativas ao crédito do imposto pago na aquisição da máquina objeto de questionamento. 6. Posto isso, cabe ressaltar que a saída de bens do Ativo Imobilizado conta com a não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 ("Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas"). 7. Assim, tendo em vista que a saída da máquina se deu sem a incidência do imposto (com base no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), não terá a Consulente direito a crédito quando de sua aquisição (artigo 61 do RICMS/2000). 8. Ressalte-se todavia que, adquirindo a máquina com fins de revenda (e não para compor seu Ativo Imobilizado), ela será, para a Consulente, uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS. 9. Por fim, esclarecemos que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, desde que satisfeitas as condições impostas nesse artigo. 10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário