RC 24420/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24420/2021, de 29 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2021

Ementa

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral.

 

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

 

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

 

III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz que declara junto ao CADESP o exercício da atividade principal de “Operador de transporte multimodal – OTM (CNAE 52.50-8/05)”, ingressa com consulta referente à possibilidade de abertura de filiais de empresas de terceiros dentro dos seus estabelecimentos que atuam como armazéns gerais.

 

2. Relata ser um operador logístico, descrevendo duas filiais também situadas em território paulista (localizadas nos municípios de Cajamar e Embu das Artes) que exercem a atividade principal de armazém geral (CNAE 52.11-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant), nos termos da disciplina do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

3. Informa que essas filiais exercem a atividade de armazenagem de mercadorias pertencentes a depositantes terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, realizando, resumidamente, o recebimento, a conferência, armazenagem e expedição das mercadorias.

 

4. Menciona que pretende disponibilizar áreas operacionais dentro do seu galpão (estabelecimento do armazém geral), podendo também disponibilizar salas administrativas, por meio de contrato de locação ou comodato, para que seus clientes depositantes constituam filiais para o exercício de suas atividades comerciais, de forma autônoma em âmbito legal e fiscal.

 

5. Assim, o espaço cedido para a constituição das filiais dos seus clientes se encontra dentro do mesmo estabelecimento (galpão) onde a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem. Dessa forma, destaca que essas filiais de clientes constituídas dentro do galpão do armazém geral apresentarão o mesmo endereço do armazém geral, identificadas e diferenciadas apenas por indicação complementar de localização, conforme o espaço alocado cedido para cada estabelecimento a ser ali constituído.

 

6. Ressalta que as filiais clientes exercerão uma atividade normal de um estabelecimento autônomo, com números CNPJ e inscrição estaduais próprios, cumprindo com todas as obrigações tributárias pertinentes às suas atividades. Indica que essas filiais, no exercício de suas atividades comerciais, realizarão compra e venda de mercadorias, destacando que todas essas operações serão devidamente acobertadas por Notas Fiscais correspondentes.

 

7. Acrescenta que as mercadorias pertencentes às filiais clientes constituídas no armazém geral serão logisticamente controladas e catalogadas pela própria Consulente, por meio de gerenciamento e controle totalmente informatizado que permite a localização de cada estabelecimento constituído, bem como seus estoques, sob controle quantitativo e qualitativo que permitirá a exata vinculação de cada estoque com a filial cliente proprietária das mercadorias armazenadas, assegurando de forma inconfundível a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento.

 

8. Face ao exposto, indaga se é possível a adoção dos procedimentos acima descritos, permitindo a abertura de filiais de terceiros (clientes depositantes) dentro do seu estabelecimento armazém geral para realizar os serviços de armazenagem e logística, destacando que o tema já foi objeto de apreciação desta Consultoria Tributária em ocasiões anteriores.

Interpretação

9. De início, cumpre esclarecer que, apesar de a Consulente situar todo seu relato e questionamentos em torno das atividades realizadas por armazém geral, nos termos do Anexo VII do RICMS/2000, verificou-se que, para um dos estabelecimentos filiais informados (localizado no município de Embu das Artes-SP), nos seus dados cadastrais junto ao CADESP, consta anotação de ocorrência fiscal de que o referido estabelecimento ainda não se encontra formalmente constituído como armazém geral nos registros da JUCESP. Além disso, esse mesmo estabelecimento declara o exercício da atividade de “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), cujo tratamento tributário difere daquele previsto para estabelecimentos devidamente constituídos como armazém geral, de tal modo que a manutenção de ambas atividades em um mesmo estabelecimento é incongruente do ponto de vista fiscal. Dessa forma, ante a imprecisão do regime de depósito pelo qual o referido estabelecimento localizado em Embu das Artes atua, a presente resposta não abrangerá este estabelecimento, sendo declarada a ineficácia desta parte da consulta tributária, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

9.1. A Consulente poderá ingressar com nova consulta acerca do tema, oportunidade em que, para atender as disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar a integral situação de fato a respeito deste estabelecimento, em especial apontando o regime de depósito pelo qual atua, bem como, em sendo o caso, informando se já houve o ingresso do registro na JUCESP. Ademais, antes de eventual ingresso com nova consulta, recomenda-se que providencie sua atualização cadastral, sanando a incoerência apresentada, como será melhor explanado abaixo;

 

9.2 Nesse ponto, no que se refere à atividade de armazém geral, frise-se que, no entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrant; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

9.2.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

 

9.3. Ademais, importante também destacar que o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) em um mesmo estabelecimento é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação; ou ainda, atua como operador logístico nos termos da Portaria CAT-31/2019 sujeito às regras específicas de tributação previstas nessa Portaria. Em ambos os casos (depósito de terceiros ou operador logístico) afasta-se a aplicação da disciplina de armazém geral.

 

9.3.1. Assim, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual);

 

9.3.2. Dessa forma, reitera-se a recomendação de que, a Consulente, ao obter o registro na JUCESP de armazém geral e assim passe a atuar, providencie os devidos ajustes cadastrais referentes ao estabelecimento situado no município de Embu das Artes-SP, sob pena de eventuais sanções cabíveis.

 

10. Como consideração final preliminar, esta resposta não analisará os contratos de comodato firmados entre os clientes depositantes e a Consulente, bem como os processos de remessa e saída das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente.

 

11. Feitas tais observações, cumpre registrar que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

 

12. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).

 

12.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

 

13. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal de vinculação da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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