RC 24423/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24423/2021, de 04 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/03/2022

Ementa

ICMS – Atividade de pesca - Desembarque de pescado em portos nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo – Remessa do produto para ser comercializado nos Estados catarinense e paulista – Tratamento tributário e obrigações acessórias.

I.         Conforme o artigo 16, inciso I, do RICMS/2000, considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado.

II.        A extração de produtos da natureza deve ser considerada como uma produção do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada em relação a essa atividade.

III.       Se a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (desembarque do pescado - artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) ocorrer em outro Estado, o imposto é devido a esse outro ente federado.

IV.      Conforme o artigo 391 do RICMS/2000, nas operações internas em território paulista com pescado, nas condições especificadas nesse artigo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior, sua saída do estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Relato

1.       A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” (código 46.34-6/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquiriu um barco de pesca, que foi classificado como ativo imobilizado.

2.       Informa que irá efetuar a pesca no Estado de Santa Catarina onde também ocorrerá o desembarque, mas, em alguns casos, o desembarque acontecerá em algum porto do Estado de São Paulo, de acordo com a demanda. Para a pesca em Santa Catarina, explica que foi obrigada perante a legislação catarinense, à abertura de inscrição estadual naquele Estado, mesmo não existindo um estabelecimento no continente.

3.       Diante do exposto faz os seguintes questionamentos:

3.1.    Se, ao disponibilizar um funcionário ou terceiro para que, com o barco da Consulente, capture pescados em Santa Catarina, o ICMS é devido no local do desembarque, ou no destino da mercadoria, em alguns casos, o Estado de São Paulo, no estabelecimento da Consulente.

3.2.    Considerando que o desembarque ocorra no Estado de São Paulo, com a mercadoria indo diretamente para seu estabelecimento, se deve emitir Nota Fiscal de entrada para os pescados capturados e, em caso positivo, se é possível a aplicação do diferimento do ICMS. Questiona, também, se deve abrir filial para captura de pescados, caso o desembarque ocorra no Estado de São Paulo.

3.3.    Considerando que o desembarque ocorra no Estado de Santa Catarina, se deve emitir Nota Fiscal de entrada para os pescados capturados que irão para seu estabelecimento em São Paulo e, em caso positivo, se é possível o ICMS ser mantido diferido.

3.4.    Se precisa ter ”CNAE de produtor rural” em seu registro para a situação em que se capturam pescados.

3.5.    Considerando que parte dos pescados capturados em Santa Catarina irá para São Paulo para que sejam revendidos por seu estabelecimento paulista e a outra parte será vendida em território catarinense, indaga se é possível emitir Nota Fiscal com o número do CNPJ do estabelecimento da Consulente que tem inscrição estadual em São Paulo, utilizando a inscrição estadual criada em Santa Catariana quando vender em território catarinense.

Interpretação

4.       De início, registre-se que, conforme o artigo 16, inciso I, do RICMS/2000, considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado. Logo, no Estado de São Paulo, o contribuinte deve ter inscrição estadual em relação ao seu barco utilizado na pesca.

5.       Cumpre esclarecer também que a extração de produtos da natureza deve ser considerada como uma produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada em relação a essa atividade. A incidência do ICMS ocorrerá, de fato, na saída do estabelecimento, ou seja, do veículo (barco) utilizado na pesca e, nesse momento, deve ser emitida a Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, se for o caso.

6.       Nesse sentido, se a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (desembarque do pescado - artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), ocorrer em outro Estado, o imposto é devido a esse outro ente federado (no caso, o Estado de Santa Catarina). Se a saída da mercadoria (desembarque do pescado) ocorrer no território paulista, o imposto caberá ao Estado de São Paulo.

7.       No caso do pescado ser desembarcado em Santa Catarina, e ser diretamente enviado ao Estado de São Paulo, o imposto interestadual, se devido, caberá ao ente catarinense. Considerando que se trata de transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, é necessário esclarecer que, apesar da decisão pela não tributação do ICMS nessas operações na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que ainda pende julgamento de embargos de declaração, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária no sentido de que, enquanto não proferida a decisão final, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis as atuais disposições legais relativas à incidência do imposto e ao aproveitamento de crédito nessas operações de transferência interestadual. Assim, considerando o recolhimento do imposto interestadual ao Estado de Santa Catarina, terá direito a Consulente a se creditar desse valor, desde que devidamente destacado em Nota Fiscal, em relação à entrada do pescado em seu estabelecimento paulista.

8.       Considerando que o ICMS interestadual referente à saída do estabelecimento em Santa Catarina com destino ao Estado de São Paulo é devido ao ente catarinense, dúvidas quanto à tributação dessa operação devem ser dirigidas ao fisco daquele Estado.

9.       Por pertinente, transcrevemos o artigo 391 do RICMS/2000, para melhor entendimento:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.”

10.      Como podemos observar pelo artigo transcrito, nas operações internas com pescado em São Paulo, nas condições especificadas, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer (i) sua saída para outro Estado, (ii) sua saída para o exterior, (iii) sua saída do estabelecimento varejista ou (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Desse modo, se o pescado for desembarcado no Estado de São Paulo, na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista, o imposto fica diferido para um desses momentos listados no referido artigo.

11.      Diante do exposto nos itens anteriores, consideram-se respondidos os questionamentos dos subitens 3.1, 3.2, 3.3 e parcialmente o do 3.5.

12.      Em relação ao questionamento do subitem 3.4, frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 32 do RICMS/2000, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. No caso em questão, como o barco utilizado na pesca é considerado um estabelecimento autônomo do contribuinte, pessoa jurídica, não deve haver inscrição estadual como produtor rural. Não obstante, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

13.      Por fim, quanto às obrigações principal e acessórias relativas a operações realizadas no Estado de Santa Catarina, deve o contribuinte esclarecer suas dúvidas com a administração tributária daquele ente federado (subitem 3.5).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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