RC 24425/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24425/2021, de 22 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2021

Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação –Parcelamento.

 

I. O valor do imposto exigido em AIIM (nos itens relativos à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

 

II. Contudo, não poderá ser apropriado valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado, possivelmente destacado por meio de Nota Fiscal emitida por um intermediário por ocasião da importação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata ter sido autuada por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº (...) em decorrência da falta de pagamento do ICMS e pelo creditamento indevido em operações de importação.

 

2. Informa que optou pelo parcelamento do AIIM em questão em 60 parcelas, tendo pago até o momento as primeiras cinco parcelas.

 

3. Expõe seu entendimento no sentido de que, em observância ao princípio da não cumulatividade, face à quitação do ICMS devido pela importação de mercadorias, possui o direito de se apropriar dos créditos decorrentes da quitação de cada parcela paga do auto de infração “decorrentes dos itens I, II, III e IV, do AIIM n” (...).

 

4. No que se refere à devida escrituração digital das operações sujeitas ao ICMS, expõe não ter dúvidas quanto à sua obrigatoriedade e cita os artigos 250 e 250-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a Portaria CAT 147/2009.

 

5. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária nº 3655/2014, de 09 de setembro de 2014, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que entende tratar-se de tema semelhante, e indaga:

 

5.1. se pode se apropriar dos créditos tributários originários do pagamento de cada parcela do Auto de Infração nº (...), referentes aos itens I, II, III e IV e como deverá ser feito o aproveitamento desses créditos;

 

5.2. se o aproveitamento for através de lançamento na GIA, qual o código de lançamento para constar o valor do crédito de cada parcela;

 

5.3. como deve ser realizada a EFD ICMS/IPI, com relação aos créditos decorrentes do pagamento das parcelas;

 

5.4. se o crédito a ser apropriado será o valor principal de cada parcela paga ou o montante total pago de cada parcela.

 

Interpretação

6. Cabe esclarecer, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

 

7. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

 

7.1. Como a Consulente afirma que tal imposto está sendo recolhido com os benefícios de Parcelamento (sem, no entanto, especificar qual), considera-se que a Consulente, em tese, passa a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

 

8. Contudo, salienta-se que somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo aos itens I e II do AIIM supracitado, ou seja, a Consulente não poderá se apropriar de valor recolhido relativo a outros itens, por exemplo, imposto indevidamente creditado pela Consulente, possivelmente destacado por meio de Nota Fiscal emitida por um intermediário por ocasião da importação (informação não constante do relato).

 

9. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito exposto no item 7 se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

 

10. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

 

11. Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto 64.152, de 22 de março de 2019), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

 

11.1. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da área executiva da administração tributária (Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades) analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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