RC 24436/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24436/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

II. O adquirente paulista sujeito às normas do “Simples Nacional” deve recolher o imposto devido, calculado nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais.

 

III. Na aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), e na revenda deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.20-1/04) exerce a atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire mercadoria classificada no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Goiás.

 

2. Apresenta uma série de cálculos referente ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (ICMS-ST) nessa operação e questiona:

 

2.1. Se está correto o entendimento de que o ICMS-ST deve ser recolhido na entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

 

2.2. Qual o prazo de recolhimento do ICMS-ST;

 

2.3. Se o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado é o 5.403, uma vez que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST

 

2.4. Se, por ser a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, pode utilizar o crédito dessa Nota Fiscal e se há débito do imposto na sua revenda;

 

2.5. Se está correta a utilização da Portaria CAT 20/2020 para determinação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado;

Interpretação

3. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Dessa forma, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição da mercadoria adquirida, e levando-se em consideração que as mercadorias classificadas na posição 1806 da NCM são “chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que o produto em questão encontra-se efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal em um dos itens do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o qual relaciona a lista de produtos da indústria alimentícia cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às operações interestaduais com produtos da indústria alimentícia, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

 

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

 

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

 

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

 

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

 

(...)

 

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

 

 

(...)

 

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.”

 

6. Do transcrito acima, em resposta ao questionamento do subitem 2.1 da presente resposta, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

7. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto (subitem 2.2), o item 2 do § 4º acima transcrito determina que o contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional” deve recolher o ICMS-ST até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território paulista por meio de guia de recolhimentos especiais.

 

8. Em relação ao CFOP (subitem 2.3), destaca-se que, quando da aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Contudo, na posterior alienação subsequente de mercadoria cujo ICMS-ST fora recolhido nos termos do artigo 426-A, deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.

 

9. Quanto ao questionamento do subitem 2.4, observamos que o imposto recolhido pelo remetente de outro Estado referente à saída interestadual já é descontado diretamente na fórmula do cálculo do ICMS-ST (§ 2º do artigo 426-A do RICMS/2000), e quanto à operação de saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente deve ser seguida as determinações do artigo 274 do RICMS/2000, conforme já citado no item 8 acima.

 

10. No que tange às informações sobre o IVA-ST (subitem 2.5), atualmente a Portaria CAT 20/2020 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia.

 

11. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo e escriturações efetuadas pelo contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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