RC 24438/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24438/2021, de 13 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal.

I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta questionando acerca de documento fiscal para acobertar o retorno das embalagens de sua propriedade utilizadas para acondicionar mercadorias objeto de prestação de serviço de transporte intermunicipal. Transcreve trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 11907/2016 e indaga se os procedimentos descritos na referida resposta seriam aplicáveis à operação descrita pela Consulente.

2. Detalhando a situação objeto da dúvida, a Consulente informa que realiza o transporte de mercadorias para o tomador do serviço com a devida emissão do CT-e, sendo que após a prestação do serviço de transporte e entrega das mercadorias, as embalagens, integrantes de seu ativo imobilizado, retornam ao seu estabelecimento. Assinala que não aufere receita pelo retorno das embalagens, uma vez que se trata de operação cujo custo estaria incluído no preço acordado pelo serviço de transporte prestado ao cliente, o qual não contrata o transporte relativo ao retorno das embalagens.

Interpretação

3. Preliminarmente, do relato da Consulente, e em face da pouca exposição da situação de fato, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que as embalagens especiais em comento, de propriedade da Consulente e que acondicionam as mercadorias para transporte, não ingressarão no estabelecimento do destinatário, ali não permanecendo para posterior retorno. Isso é, imediatamente ao encerramento do serviço de transporte, as referidas embalagens vazias retornam à Consulente.

4. Feita essa consideração preliminar, importa assinalar que as orientações a respeito dos procedimentos fiscais a serem adotados em operação análoga à relatada pela Consulente encontram-se disponíveis na Resposta à Consulta nº 11907/2016, referenciada pela Consulente ao apresentar seu questionamento.

5. Destarte, reiterando o entendimento manifestado por esta Consultoria Tributária, observa-se que, na situação em análise, as embalagens integram o ativo imobilizado da Consulente e retornarão após a entrega da carga transportada, sendo emitido o respectivo CT-e relativo à prestação de serviços de transporte pela Consulente ao remetente das mercadorias.

6. Em relação à movimentação das embalagens de sua propriedade e integrante de seu ativo imobilizado, no caso em tela, a Consulente poderá utilizar o artigo 131 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

7. Posto isso, cabe transcrever o artigo 131 do RICMS/2000:

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda)”.

8. Dessa forma, no retorno da embalagem ao estabelecimento da Consulente, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da NF-e relativa a essa remessa em retorno, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte inicial da carga acondicionada com a referida embalagem, indicando, neste documento fiscal, que as embalagens são ativo imobilizado da Consulente e estão ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000. Recomenda-se, ainda, indicar o número da presente resposta à consulta, além de outras informações identificativas da situação que julgar relevantes.

9. Frise-se que o entendimento exarado nesta resposta restringe-se à movimentação ocorrida dentro do território paulista. Sendo assim, na hipótese de ocorrer movimentação de embalagens fora do Estado de São Paulo, pelo princípio da territorialidade, recomendamos contato com os Estados envolvidos a fim de verificar a possibilidade da adoção dos procedimentos aqui mencionados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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