RC 2443/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2443/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Prestação de serviço de transporte em que a entrega será efetuada em local diverso do endereço do destinatário, nos termos do art. 4°, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 – Preenchimento obrigatório dos campos relativos ao local da entrega.

 

I - Não há óbice, em relação à legislação tributária, que sejam informados os dados do destinatário da carga nos campos “Número do CNPJ” e “Razão Social ou Nome” relativos ao local de entrega, quando esse local não possuir nem CNPJ nem Razão Social, desde que os demais campos sejam preenchidos com os dados do local da efetiva entrega.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que habitualmente realiza transporte de mercadorias onde o tomador de serviço, em decorrência de vendas para empresas de construção civil, entrega os produtos diretamente em canteiro de obras (art. 4°, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000) e que os dados relativos ao local de entrega, constante na Nota Fiscal que acompanha a carga, também são indicados no Conhecimento de Transporte. Ressalta, ainda, que o local da obra não está obrigado a ter inscrição estadual (artigo 3°, § 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).

 

2. Entende que deverá manter esse procedimento quando da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e, para tanto, passou a observar os requisitos estabelecidos pelo Manual de Orientação do Contribuinte - versão 1.04c.

 

3. Explica que quando o local de entrega for diferente do endereço do destinatário há campos obrigatórios que devem ser preenchido (páginas 112 e 113 do referido manual), como por exemplo: “CNPJ (Número do CNPJ), xNome (Razão Social ou Nome), xLgr (Logradouro), nro (Numero), xCpl (Complemento), xBairro (Bairro), cMun (Código IBGE do Município), xMun (Nome do Município) e UF (Sigla da UF)”.

 

4. Em seu entendimento deverá preencher os campos relativos ao endereço da entrega com o endereço do canteiro de obras e os campos relativos à Razão Social e CNPJ com os dados do destinatário da Nota Fiscal (empresa de construção civil) quando o canteiro de obras não possuir CNPJ.

 

5. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe-nos observar que há uma nova versão para o Manual de Orientação do Contribuinte (versão 2.00). Contudo, esta nova versão não trouxe alterações nos campos citados pela Consulente.

 

7. Registre-se que, em relação à legislação tributária, não há óbice que sejam informados os dados do destinatário da carga (empresa de construção civil) nos campos “Número do CNPJ” e “Razão Social ou Nome” relativos ao local de entrega, quando esse local não possuir nem CNPJ nem Razão Social, desde que os demais campos sejam preenchidos com os dados do local da efetiva entrega (canteiro de obras).

 

8. Por fim, cabe-nos observar que ao se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do CT-e (ex: rejeição em virtude de preenchimento incorreto) a Consulente pode buscar orientação no “sítio” específico do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Ct-e (www.fazenda.sp.gov.br/cte/), enviando suas perguntas através do “Fale Conosco”. Esse recurso direciona a dúvida do contribuinte ao órgão que tem competência para orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0