RC 24441/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24441/2021, de 10 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais.

 

I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.

 

II. A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “serviços de telefonia fixa comutada - STFC” (CNAE 61.10-8/01) e, como atividades secundárias, dentre outras, os “serviços de comunicação multimidia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), de “operadoras de televisão por assinatura por cabo” (CNAE 61.41-8/00), de “provedores de acesso às redes de comunicações” (CNAE 61.90-6/01), apresenta dúvida relativamente ao artigo 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura.

 

2. Informa que aproveita o crédito de ICMS referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado (por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP), de energia elétrica e de serviços de telecomunicação de outras operadoras do mesmo segmento de atividade.

 

3. Relata que pretende iniciar a atividade de prestação de serviços de televisão por assinatura, com a aplicação da redução de base de cálculo no imposto incidente nessa modalidade de prestação de serviço, prevista no artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3.1. Expõe que o § 1º do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a adoção do citado benefício é opcional e que implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

4. Relativamente às demais atividades desenvolvidas (além da televisão por assinatura), indaga:

 

4.1. quais são os créditos de trata o § 1º do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000;

 

4.2. se pode aproveitar o crédito referente à aquisição de bem de Ativo Imobilizado (CIAP); e

 

4.3. se pode aproveitar o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pela operadora contratada para prestar serviço de telecomunicação registrado pelo Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), conforme disposto no artigo 59 e seguintes do RICMS/2000.  

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a Consulente não descreve as atividades desenvolvidas, apenas relata que se apropria de créditos do imposto pago nas aquisições de bens para o Ativo Imobilizado (sem esclarecer quais são esses bens e sua forma de utilização nos serviços prestados), energia elétrica e serviços de comunicação, genericamente. Assim, a presente consulta será respondida em tese e não assegura o direito de aproveitamento desses créditos.

 

6. Posto isso, para análise da questão, reproduzimos o artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 18 - (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

 

2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

 

3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS-20/11). (Item acrescentado pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

 

4 - fica condicionado a que o contribuinte: (Item acrescentado pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

 

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

5 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte: (Item acrescentado pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

 

a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

 

b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

 

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

 

§ 3º - O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

 

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.”

 

7. Observa-se que o item 1 do § 1º desse artigo dispõe que a adoção de tal benefício implica a vedação ao aproveitamento de “quaisquer créditos”. Esses “quaisquer créditos” devem ser entendidos como aqueles créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura (prestações beneficiadas). Portanto, não se pode estender essa vedação aos créditos relacionados a outras atividades desenvolvidas.

 

8. Sendo assim, o estabelecimento que se dedicar à prestação de serviço de televisão por assinatura, sendo optante do recolhimento do imposto na forma do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, mas que também se dedicar à prestação de outros serviços de comunicação, deverá apurar em separado o ICMS devido pela atividade de televisão por assinatura. Ao apurar o ICMS devido por outro serviço de comunicação, terá direito normal ao crédito do imposto, para a compensação regular, devendo proceder às regras de proporcionalidade (rateando o direito ao crédito conforme a origem da receita) caso um mesmo produto sirva de insumo ou bem do Ativo Imobilizado para mais de uma dessas atividades.

 

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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