RC 24449/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24449/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS – Operações interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído – Crédito do imposto – Ressarcimento.

 

I. O imposto não incide nas operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo (artigo 7º do RICMS/2000).

 

II. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído fará jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, bem como ao aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT-42/2018.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade é o comércio varejista de lubrificantes, CNAE 47.32-6/00, informa que irá transferir lubrificantes, enquadrados no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – de seu estabelecimento, situado no Estado de São Paulo, para seu estabelecimento filial situado no Estado do Ceará.

 

2. Entende que, por estar enquadrado como substituído no regime tributário da Substituição Tributária, a transferência está sujeita à incidência da alíquota interestadual de 4% de ICMS, por ser uma mercadoria importada.

 

3. Além disso, entende que não deve destacar a base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nem o valor do ICMS ST, mencionando-os no campo “informações adicionais”, para recolhimento pelo destinatário, a filial cearense.

 

4. Por último, após avaliar que o ressarcimento do ICMS retido pelo seu fornecedor, na condição de substituto tributário, na aquisição dos lubrificantes pelo seu estabelecimento paulista, pode ser utilizado como crédito na apuração mensal do ICMS, solicita o parecer a respeito do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a matéria objeto das dúvidas apresentadas encontra-se, em grande parte, disciplinada pela legislação pertinente. Observa-se que a Consulente não menciona qualquer ato normativo em seu relato que houvesse fundamentado seu entendimento acerca do assunto em tela. Nesse sentido, a presente resposta limitar-se-á a, quando for o caso, indicar (ou transcrever, se conveniente) o dispositivo normativo que contém a resposta ao respectivo questionamento, uma vez que a adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Caso a Consulente, após consultar a legislação, permaneça com alguma dúvida específica quanto à sua interpretação e aplicação, poderá formular nova consulta, indicando claramente o dispositivo correspondente e o motivo da dúvida, conforme previsto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. No que diz respeito à incidência do imposto nas operações interestaduais, o inciso VI do artigo 7º do RICMS/2000 expressamente dispõe a respeito:

 

“SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados;" (g.n.)

 

6.1. Atente-se, apenas, que tal hipótese de não incidência aplica-se somente às operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo. Caso os lubrificantes não sejam derivados do petróleo, a operação será normalmente tributada. Ademais, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, quando estes lubrificantes derivados do petróleo não forem destinados à comercialização ou à industrialização, caberá o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

 

7. Nessas situações, a Consulente deverá realizar a retenção normal do imposto devido pela operação própria ao Estado de São Paulo, se for o caso, e também daquele devido sobre a operação subsequente devido pelo adquirente situado em outro Estado, se houver acordo com o Estado de destino. Nesse caso, restará configurada hipótese de ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído, que receber mercadoria com imposto retido, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

7.1 Assim, a Consulente deve observar a nova Portaria CAT-42/2018, que disciplina o procedimento referente ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva substituição tributária. Dessa forma, remetemos a Consulente ao ato normativo indicado, para que proceda conforme seu regramento expresso.

 

7.2 Ademais, caber frisar que a Portaria CAT-42/2018 permite tanto o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva substituição tributária, bem como o aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído. Neste sentido, aconselha-se que a Consulente faça o download dos manuais da Portaria CAT-42/2018, disponíveis no sítio da internet em: https://portal.fazenda.sp.gov.br (clicando em “Catálogo de Serviços” - “ST – Substituição Tributária” - “Downloads”).

 

8. Quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais, confirmamos que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). No caso específico das operações com lubrificantes, deve ser observada, no que couber, a disciplina do Convênio ICMS-110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. Caso haja dúvida em tais situações, o fisco do Estado de destino deverá ser consultado.

 

9. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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