RC 24456/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24456/2021, de 04 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

 

I. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

II. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

 

III. Às operações que destinem os produtos “Registro tipo esfera em PVC”, classificado no código 8481.80.95 da NCM e “Registro PP ½ manopla”, classificado no código 8481.80.99 da NCM, para empresas de saneamento básico que os utilizarão em sua atividade fim, aplica-se a redução de base de cálculo, disposta no Convênio ICMS 52/1991.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção” (CNAE: 22.23-4/00) e, como secundária, a “fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios” (CNAE: 22.29-3/03).

 

2. Informa que fabrica e vende, no mercado interno, os seguintes produtos: “registro tipo esfera em PVC”, classificado no código 8481.80.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o produto “registro PP ½ manopla”, classificado no código 8481.80.99 da NCM.

 

3. Menciona o Convênio ICMS 52/1991 e a restrição imposta pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no tocante à interpretação do adjetivo “industrial” a que se refere o Convênio ICMS 52/1991 e indaga se pode vender os produtos mencionados no item anterior para empresas de saneamento básico, com o benefício estabelecido no Convênio ICMS 52/1991, considerando que os referidos produtos serão empregados no desenvolvimento de atividades de saneamento básico.

Interpretação

4. Inicialmente, colacionamos, na parte que importa para responder a presente consulta, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); 

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015);

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

(...)"

 

5. Também entendemos oportuna a transcrição do item 64 e respectivos subitens constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

 

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 NCM

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

 

6. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, reproduzido parcialmente no item 4, cabe esclarecer que:

 

6.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

6.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

6.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos; e

 

6.4. nos termos da Decisão Normativa CAT 03/2013, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 64.4 do Anexo I do citado convênio (“outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

7. Assim, quanto à mercadoria descrita pela Consulente como “registro tipo esfera em PVC” e por ela classificada no código 8481.80.95 da NCM, considerando que o subitem 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 trata de “válvulas tipo esfera”, classificadas no código 8481.80.95 da NCM, esclarecemos que, caso a mercadoria em questão efetivamente se enquadre como “válvula tipo esfera”, as operações com tal mercadoria farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

8. Da mesma forma, quanto à mercadoria descrita pela Consulente como “registro PP 1/2 manopla” e por ela classificada no código 8481.80.99 da NCM, considerando que o subitem 64.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 trata de “outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados no código 8481.80.99 da NCM, entendemos que, se a mercadoria em questão corresponder ao enquadramento nesse subitem e for destinada para empresas de saneamento básico que as utilizarão em sua atividade fim, as operações com tal mercadoria farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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