RC 24457/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24457/2021, de 22 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021

Ementa

 

ICMS – Beneficiamento e reacondicionamento - Industrialização - Separação de areia, cascalho e pedrisco, para posterior revenda - Ensacamento para revenda.

 

I. O processo de separação de cascalho e pedrisco da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a venda de areia de melhor qualidade.

 

II. Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação”, de código 42.22-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata, de forma sucinta, que adquire areia e faz a separação de cascalho e pedrisco antes de revendê-la.

 

2. Dessa forma, questiona se o processo de separação de cascalho e pedrisco da areia pode ser considerado um beneficiamento.

 

3. Informa, também, que a areia é adquirida por metro cúbico e a venda é feita em embalagens por quilograma ou em sacos. Questiona, então, se a separação por quilograma ou em sacos é um processo de beneficiamento.

 

Interpretação

 

4. De início, para responder os questionamentos da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

 

5. Em resposta ao questionamento do item 2, na medida em que a separação de cascalho e pedrisco da areia possibilita que a areia vendida seja de melhor qualidade, esse processo pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização.

 

6. Antes de respondermos o questionamento do item 3, da leitura do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, depreende-se que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

6.1. Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

 

7. Pelo relato, observamos que a Consulente não fornece informações sobre as embalagens com as medidas por quilograma e nem dos sacos em que são separados a areia, se possuem algum acabamento especial e rotulagem de função promocional da empresa (embalagem de apresentação). Dessa forma, esta resposta adotará o pressuposto de que se trata de embalagens e sacos da própria empresa, com colocação de rótulo de identificação, e que não são utilizados apenas para facilitar o transporte.

7.1. Caso os pressupostos adotados não estejam de acordo com a situação fática em tela, a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, trazendo dados novos e esclarecedores, de todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

8. Dessa forma, a situação em análise (acondicionamento de areia adquirida pela Consulente em embalagem da própria empresa, com colocação de rótulo) se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização.

 

9. Com isso, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

  

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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