RC 2445/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2445/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04.

 

I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente por sua CNAE principal, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Conforme a Lei 6.374/89, Art. 104 do RICMS, gostaríamos de saber sobre a interpretação da lagislação tributária relativa ao RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OS MEDICAMENTOS VENDIDOS MEDIANTE MANIPULAÇÃO.

 

Nossa empresa (farmácia de manipulação), adquire de diversos fornecedores produtos que serão manipulados conforme encomenda do cliente. Após sua manipulação, a empresa entrega ao cliente e emite cupom fiscal discriminando o produto pronto, gerando desta forma o ICMS sobre o produto.

 

Sendo a empresa optante do SIMPLES NACIONAL, indagamos qual a forma correta de tributar o produto acima perante a legislação do ICMS, visto que a Prefeitura do Município de São Paulo alega que sobre os produtos de farmácia de manipulação incide o Imposto Sobre Serviços ISS, e não o ICMS.

 

Qual procedimento correto tomar? Continuar tributando pelo ICMS, ou passar a tributar pelo ISS?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, verificamos que a Consulente apesar de afirmar ser uma “farmácia de manipulação” não possui o CNAE referente a tal atividade - 4771-7/02 - registrado em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), nem entre suas atividades secundárias, sendo que a filial que possuía a CNAE referente à “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” teve suas atividades encerradas em 2011, com alteração do objeto social da sede para “atividades de teleatendimento, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”, além de outras CNAE’s secundárias.

 

2.1. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

3. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-1, de 27-9-2004 (DOE de 28-9-2004), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido da incidência do ICMS no caso da saída de produtos farmacêuticos “obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizada por farmácia de manipulação”, conforme transcrevemos a seguir:

 

Decisão Normativa CAT 1, de 27-09-2004

 

(DOE de 28-09-2004)

 

ICMS - Saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizada por farmácia de manipulação - Incidência

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 28 de julho de 2004, à Consulta nº 349/04, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

 

2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

"Consulta n.º 349/04:

 

1. A Consulente, "representante da categoria econômica das farmácias de manipulação de insumos farmacêuticos ou magistrais", apresenta dúvida quanto à incidência do imposto estadual sobre a atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria econômica que representa, tendo em vista que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003, " no item 4.07, inclui os 'serviços farmacêuticos' no âmbito de incidência do ISS".

 

2. Relata que o § 2º do artigo 1º da LC 116/03 "determina que os serviços relacionados na Lista Anexa, não ficam sujeitos ao (...) ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

 

3. Faz referência, conforme transcrições, à Lei 3.820/60, "que criou o Conselho Federal de Farmácia" e que "disciplina as atividades dos profissionais de farmácias, definindo atribuições e competências", e ao Decreto 85.878/81, que "estabelece, entre outras, como atribuição privativa dos profissionais farmacêuticos o 'desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada"', para expressar o entendimento de que "os 'serviços farmacêuticos' de dispensação de produtos de fórmulas magistrais e farmacopéicas manipuladas, são exclusivos das farmácias de manipulação, e, por definição legal, constituem fato gerador do ISS (artigo 1º, LC nº 116/2003)".

 

4. Diante do exposto, pergunta:

 

"a- A atividade de dispensação de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas realizadas pelas Farmácias de Manipulação, está sujeita à incidência do ICMS?

 

b- Caso a pergunta anterior tenha resposta negativa, haverá necessidade de edição de lei estadual para regulamentar a matéria?"

 

5. A atividade de manipulação ou aviamento de receita médica caracteriza-se como uma efetiva industrialização, assim considerada, conforme inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, "qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo" .

 

5.1 Ora, o produto resultante da industrialização configura uma mercadoria e sua saída está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

 

6. Nesse sentido, este Órgão Consultivo já se pronunciou reiteradas vezes quanto à incidência do ICMS na saída de produto resultante da manipulação ou aviamento da receita médica, expendendo o entendimento de que se trata, efetivamente, de operação relativa à circulação de mercadorias (medicamentos), incidindo o ICMS na saída dos medicamentos, cuja base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado do adquirente, na regra do artigo 37, I e § 1º, do RICMS/2000.

 

7. Referida conclusão em nada é alterada pela advento da nova Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003, que inclui entre os seus itens, o 4.07, relativo a "Serviços Farmacêuticos".

 

8. Como bem lembrou a Consulente (item 3, transcrito), cabe ao Conselho Federal de Farmácia, conforme competência dada pela Lei 3.820/60, que o criou, artigo 6º, alínea "m ", "expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras". (grifo nosso)

 

8.1 Ora, o Conselho Federal de Farmácia, no uso dessa competência, expediu a Resolução nº 357, de 20/4/2001, publicada no DOU em 27/4/2001, que "Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia" e que define "Serviços Farmacêuticos" em seu artigo 6º, 6.71, como "serviços de atenção à saúde prestados pelo farmacêutico". O Capítulo VIII, "Dos serviços farmacêuticos", da referida Resolução, regulamenta os serviços de âmbito farmacêutico, enumerando-os, a saber: aplicação de injetáveis (arts. 78 a 83), realização de pequenos curativos (arts. 84 a 87), nebulização e/ou inalação (arts. 88 a 90), verificação de temperatura e pressão arterial (art. 91), determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos (arts. 92 a 94) e colocação de brincos (arts. 95 e 96).

 

8.2 Por outro lado, o referido artigo 6º, que trata de definições, em seu item 6.49 define "Manipulação" como "conjunto de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas", definindo também, em seu item 6.25, "Aviamento de Receitas" como "manipulação de uma prescrição na farmácia, seguida de um conjunto de orientações adequadas, para um paciente específico". (grifos nossos)

 

8.3 Já o seu artigo 51 elenca as atribuições inerentes ao farmacêutico no processo de "Manipulação", transcritas parcialmente, abaixo:

"Artigo 51 - São inerentes ao farmacêutico na manipulação as seguintes atribuições:

 

(...)

 

II) especificar, selecionar, inspecionar e armazenar criteriosamente as matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao preparo dos produtos manipulados;

 

III) assegurar que os rótulos ou etiquetas dos produtos manipulados contenham todas as informações necessárias de acordo com a legislação específica;

 

(...)

 

V) adquirir insumos de fabricantes/fornecedores qualificados e assegurar que a recepção da matéria-prima seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante/fornecedor;

 

VII) avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração;

 

VIII) assegurar condições adequadas de manipulação, conservação, dispensação e avaliação final do produto manipulado;

 

IX) atender aos requisitos técnicos dos produtos manipulados;

 

(...)

 

XI) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;"

 

8.4 Resta claro, portanto, da leitura dos dispositivos citados: (i) a caracterização da atividade de manipulação ou aviamento de receita médica como atividade de industrialização, evidenciando-se, da leitura do artigo 51, transcrito, as várias etapas envolvidas no processo de elaboração dos produtos e, (ii) a sua não inclusão nos chamados "Serviços farmacêuticos", previstos no item 4.07 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, claramente delimitados, consoante exposto no item 8.1 da presente.

 

9. Portanto, conforme conclusão apresentada no item 6, em resposta à primeira questão informamos que a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS, estando prejudicada a segunda questão proposta."

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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