RC 24460/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24460/2021, de 28 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2021

Ementa

ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento.

 

I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.

 

II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

 

V. Nas operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 e no artigo 360, ambos do RICMS/2000, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.23-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, afirma que comercializa soja, classificada no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e milho em grãos, classificado no código 1005.90.10 da NCM, para produtor rural, estabelecimento atacadista e indústrias.

 

2. Relata que adquire tais mercadorias de produtor rural paulista, com o benefício do diferimento previsto no artigo 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e de fornecedores localizados em outros Estados em operações normalmente tributadas.

 

3. Questiona se a saída dessas mercadorias com destino a produtor rural, estabelecimento atacadista e indústrias está amparada pelo diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, e se, no caso da soja e do milho em grãos adquiridos de fora do Estado normalmente tributados, é legítimo o crédito do ICMS quando a saída estiver amparada pelo referido diferimento.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como premissa que o milho em grãos e a soja comercializados a produtores rurais e industriais servirão apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização dos referidos produtos por parte dos adquirentes, enquanto que os mesmos produtos comercializados com outros estabelecimentos atacadistas serão revendidos por estes.

 

5. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida, conforme segue:

 

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

(...)

 

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em

vagem ou batida:

 

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”

 

6. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo regulamento a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 

7. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

 

8. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigos 350 e 360, todos do RICMS/2000).

 

9. Diante do exposto, em relação às operações com milho adquirido de produtor rural paulista praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

 

9.1. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

9.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

9.3. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

9.4. Em relação às aquisições de milho em grãos realizadas pela Consulente de produtores rurais paulistas ao abrigo do diferimento, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho com destino à contribuinte paulista permanece diferido nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

9.5. Quanto às operações destinadas a produtores rurais e à indústria de ração animal, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para os referidos destinatários, com isenção, e que nessa subsequente venda de milho pela Consulente não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

 

10. No caso do milho em grãos adquirido de fornecedor localizado em outro Estado:

 

10.1. Nas operações destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ao abrigo da isenção do inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição.

 

10.2. Nas outras operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 e no artigo 360, ambos do RICMS/2000, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

11. Por sua vez, as operações com soja, desde que em vagem ou batida, efetuadas pela Consulente farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

 

11.1. Conforme esclarecido no item 10.2, nas operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição interestadual.

 

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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